TJMA - 0830720-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 23:10
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 23:09
Transitado em Julgado em 27/09/2021
-
25/09/2021 11:02
Decorrido prazo de ISABEL ARAUJO DE BRITO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 11:01
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 07:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830720-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551 REU: ISABEL ARAUJO DE BRITO SENTENÇA: Nestes autos as partes, UNICEUMA e ISABEL ARAÚJO DE BRITO, celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 51308909 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes, UNICEUMA e ISABEL ARAÚJO DE BRITO, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 51308909), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 51308909 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 24/08/2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
27/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 20:43
Homologada a Transação
-
24/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:22
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:36
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800949-59.2021.8.10.0047
Antonio Paulo Marques de Souza
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Jeova Rodrigues da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 17:38
Processo nº 0800930-55.2021.8.10.0014
Banco do Brasil SA
Dalton Hugolino Arruda de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 08:48
Processo nº 0800930-55.2021.8.10.0014
Dalton Hugolino Arruda de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando Augusto Mendes Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 10:58
Processo nº 0809737-83.2021.8.10.0040
Deuzifrank do Nascimento Medeiro
Inss de Santa Rita/Ma
Advogado: Sandra Maria Vieira da Silva Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 21:34
Processo nº 0801324-19.2017.8.10.0009
Elsa Maria Freitas Ferreira
Alexandre Barros Vieira
Advogado: Gelange Dias de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 09:09