TJMA - 0801324-19.2017.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 09:58
Baixa Definitiva
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19/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/08/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2022 02:51
Decorrido prazo de ELSA MARIA FREITAS FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARROS VIEIRA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:34
Decorrido prazo de FRANKLIM BEY FREITAS FERREIRA em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:16
Publicado Acórdão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801324-19.2017.8.10.0009 RECORRENTE: ELSA MARIA FREITAS FERREIRA, FRANKLIM BEY FREITAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GELANGE DIAS DE CARVALHO - MA13701-A RECORRIDO: ALEXANDRE BARROS VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RICARDO ARIMATEA BRITO - MA8154-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3166/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao dia 13 do mês de Julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ELSA MARIA FREITAS FERREIRA e FRANKLIM BEY FREITAS FERREIRA em face de ALEXANDRE BARROS VIEIRA, em irresignação à sentença ID 16775821 que rejeitou os Embargos à Execução (ID 16775808), mantendo incólume a penhora, afastando a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado. Irresignados, ELSA MARIA FREITAS FERREIRA e FRANKLIM BEY FREITAS FERREIRA interpuseram Recurso Inominado (ID 16775825) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o Recorrido agiu de má-fé ao pleitear o pagamento de dívida inexistente, bem como que o valor bloqueado por meio de penhora online é impenhorável, por decorrer de proventos, nos termos do art. 833, inc.
VI do CPC, pugnando, assim, pela desconstituição da penhora. ALEXANDRE BARROS VIEIRA apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 16775829, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preambularmente, ressalto que o mérito da demanda é incognoscível, por ter sido proferida sentença transitada em julgado reconhecendo o direito do Recorrido à execução da quantia de R$ 14.962,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais). Ademais, não se admite que nenhum juiz decida novamente questões já dirimidas, notemos: CPC.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Ultrapassado esse ponto, entendo que não prospera, ainda, a alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada por meio de penhora online, conforme Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores juntado no ID 16775789. Ademais, os Recorrentes se quedaram inertes em comprovar que o valor efetivamente bloqueado, no importe de R$ 13.465,32 (treze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) é oriundo dos proventos de aposentadoria da Recorrente ELSA. Do contracheque juntado no ID 167758404, inclusive, se observa que a indigitada parte recebe mensalmente a título de proventos quantia manifestamente inferior, no importe líquido de R$ 2.847,09 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Além disso, não foi juntada nenhuma outra prova, a exemplo de extrato bancário, a fim de demonstrar de forma cabal o acúmulo dos proventos até chegar ao montante bloqueado (R$ 13.465,32), de modo a caracterizar a natureza salarial alegada. Outrossim, não prospera a alegação de se tratar de conta-salário, pois no RECIBO BacenJud consta expressamente a exclusão de conta-salário da solicitação de bloqueio de valores disponíveis em bancos. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
22/07/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 09:34
Conhecido o recurso de ELSA MARIA FREITAS FERREIRA - CPF: *71.***.*11-72 (REQUERENTE) e FRANKLIM BEY FREITAS FERREIRA - CPF: *72.***.*63-72 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:09
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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