TJMA - 0800813-31.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 09:23
Processo Desarquivado
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12/05/2022 14:42
Juntada de contestação
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02/12/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 13:15
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 09:32
Decorrido prazo de WLYANA CRUZ GONZAGA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800813-31.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA JOSE MARINHO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - MA22217 DEMANDADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 51665987, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Estou convencido de que existe necessidade de perícia para solucionar a lide.
No caso em questão acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma em sede de Juizado.
Analisando os autos com a cautela necessária, verifico que foi acostado pela Ré em sua contestação áudio referente à contratação do seguro de vida, sendo que a autora afirma não ser sua a voz, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não da contratação sem a realização da devida perícia de voz. Assim, a alegação da Autora de que não teria firmado qualquer contrato com a Ré não pode ser presumida como verdadeira.
Ora, tais documentos realmente dão ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais, uma vez que o áudio acostado demonstra a aceitação do contratante ao confirmar os seus dados pessoais, mas a Autora alega que não anuiu tal contrato.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se a voz do áudio pertence ou não a autora.
Assim, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Causas de menor complexidade são aquelas em que não se exige dilação probatória, em que não há necessidade de produção de prova técnica, pericial, sempre a critério do Juiz; o Magistrado é o Juiz de sua própria competência.
No caso em tela é possível verificar que necessária se faz a prova pericial para solução do caso concreto, para que se possa esclarecer se a voz do áudio apresentado na contestação pela ré é, de fato, pertencente à autora, para, ao final, concluir-se pela contratação ou não do seguro de vida, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Neste ponto que reside a complexidade da presente, pois, somente no juízo comum, a parte Ré terá assegurado o direito de ver seus argumentos considerados, pois, imprescindível se mostra no caso a realização de perícia técnica e ampla dilação probatória para apurar os fatos narrados na inicial.
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que ele envolve não só o dever de tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas, daí a necessidade de depuração da competência do Juizado Especial Cível para causas de maior complexidade, pois, além de apresentar violação do princípio do juiz natural, acarreta impreterivelmente violação do princípio do contraditório e da ampla defesa impossibilitando o Réu ver suas razões apresentadas analisadas pelo juízo.
Não existe motivo razoável e plausível para impedir a realização da perícia no caso em julgamento, até porque, a mesma se mostra necessária para identificar se a voz gravada no áudio acostado aos autos pelo Réu é ou não da parte autora.
Da mesma forma, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei nº 9099/95 a ampla dilação probatória, com realização de perícia, motivo pelo qual o juizado cível não é competente para conhecer e julgar a presente demanda.
A verificação, no caso concreto, da não observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude, depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante.
E no caso em análise fica claro que o julgamento nesta sede acarretaria cerceamento ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa do Réu, eis que o rito célere e informal do Juizado não permitiria a ampla dilação probatória necessária para o caso em julgamento.
Forçoso concluir, assim, que, se o Juizado Especial não é competente para a presente demanda, posto que não disponho de elementos convincentes para o julgamento do mérito da questão e a extinção do processo se impõe.
Note-se – porquanto isso é muito importante frisar – que a linha de raciocínio que ora se expõe não entra em confronto com o princípio do acesso à justiça, pois, este pode e deve ser observado também no juízo comum.
Não se pode dizer que o autor não terá seu direito à tutela jurisdicional, pois, poderá ingressar com a mesma demanda no juízo competente e caso demonstre a hipossuficiência fará jus a gratuidade de justiça, não arcando com qualquer despesa do processo.
Raciocínio inverso interdita à parte a utilização dos meios de defesas possíveis, com gravíssima violação da cláusula pétrea do Due Process of Law que pressupõe, dentre outros postulados, o julgamento por um tribunal competente.
Motivo este que enseja a extinção do processo sem exame de mérito.
Assim, afirmar que a realização de perícia no caso em análise é desnecessária seria cercear o direito de defesa dos Réus, violando o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que analisando os documentos acostados aos autos não se pode afirmar peremptoriamente ser ad voz da autora, fazendo-se necessária a realização de perícia e voz para identificar a veracidade do áudio e, por conseguinte, se, de fato, ocorreu a contratação do seguro de vida.
Desta forma, a complexidade da demanda salta aos olhos, motivo pelo qual a extinção do processo sem exame de mérito se impõe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
30/08/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:10
Juntada de termo
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16/08/2021 15:49
Juntada de termo
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13/08/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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13/08/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
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11/08/2021 11:24
Juntada de contestação
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16/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 16:26
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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16/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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