TJMA - 0801310-23.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:19
Baixa Definitiva
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04/08/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL COSTA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801310-23.2021.8.10.0097- MATINHA/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) 2º APELANTE: MARIA DE JESUS AMARAL COSTA ADVOGADO(A): TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9059) 1ª APELADO (A):MARIA DE JESUS AMARAL COSTA ADVOGADO (A): TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA Nº 9059) 2º APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a segunda apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3.
Provimento do recurso da instituição financeira.
Desprovimento do recurso da segunda apelante.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A e Maria de Jesus Amaral Costa, em 22.09.2021 e 24.09.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis (Ids.13341333 e 13341336) visando à reforma da sentença contida no Id nº 13341328, proferida em 30.08.2021, pelo Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada em 10.06.2021, por Maria de Jesus Amaral Costa, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1” da conta nº 0502974-0, pertencente à agência 5265, pertencente a ao autor, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora; c) condenar o Requerido a converter a CONTA CORRENTE da requerida indicada na inicial, na denominada “CONTA SALÁRIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010); d) condenar o banco requerido aos danos materiais no importe de R$ 1.220,54 (um mil duzentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ); e) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais contidas ID nº 13341331, pugna preliminarmente o primeiro apelante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pela primeira apelada, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Já a 2º apelante, aduz em síntese, que deve ser reformada a sentença no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, para que sejam fixados em favor da segunda apelante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A primeira apelada apresentou contrarrazões contidas no ID13341393, defendendo em suma, a manutenção da sentença.
Contrarrazões do segundo apelado contidas no ID13341391, pela reforma da decisão de 1º grau.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID nº 13878404) É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o 1º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da segunda apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”.
Já quanto ao segundo recurso, interposto por Maria de Jesus Amaral Costa, este versa apenas sobre o pedido de condenação por danos morais.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela própria apelante em sua inicial (Id nº 133 41305) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta benefício, o qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive saques, serviço de cartão de crédito e empréstimo pessoal (contrato 7045910), os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários.
Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Assim, restando claro nos autos que a segunda apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários há alguns anos pelo recorrente, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária.
Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, devem ser validadas as cobrança das tarifas bancárias no caso em tela, com a rejeição, na sua totalidade, do pedido formulado na exordial e consequente condenação nos ônus sucumbenciais.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ monocraticamente, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a primeira apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moldes do §3° do art. 98 do CPC, bem como, negar total provimento ao apelo interposto pela segunda apelante, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
08/07/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 21:51
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS AMARAL COSTA - CPF: *58.***.*27-04 (REQUERENTE) e não-provido
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02/07/2022 21:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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09/06/2022 07:56
Juntada de petição
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15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/02/2022 23:59.
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14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AMARAL COSTA em 13/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 14:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/11/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801310-23.2021.8.10.0097 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
17/11/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 19:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:46
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
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27/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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