TJMA - 0801231-85.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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06/05/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:36
Juntada de termo
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05/05/2021 15:11
Juntada de
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28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801231-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/04/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:40
Juntada de petição
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09/04/2021 09:53
Juntada de petição
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18/03/2021 15:36
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:49
Juntada de petição
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17/03/2021 16:50
Juntada de petição
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17/03/2021 08:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:38
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801231-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA COELHO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante no ID 41151555, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/02/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:04
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:03
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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15/02/2021 00:08
Juntada de petição
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14/02/2021 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA COELHO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 07:21
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801231-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA COELHO Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA COELHO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, observo que este Juízo já reconheceu a sua ocorrência em outro processo que trata sobre descontos no benefício da parte autora que aconteceram durante o mesmo período discutido nestes autos, referente a outro produto contratado indevidamente com a instituição requerida.
Assim, considerando que o dano moral pode ser entendido como uma ofensa ou um abalo psicológico e que os fatos deste processo aconteceram na mesma época daqueles discutidos em outros autos (que já foi reconhecido o dano moral), não há como estipulá-lo novamente sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso já foi devidamente analisado e julgado em outro processo, não cabendo neste momento nova fixação de dano moral.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 652,68 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/01/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2021 20:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 15:30
Juntada de petição
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19/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 09:34
Juntada de petição
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07/12/2020 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2020 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:15
Juntada de Certidão
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04/08/2020 09:21
Outras Decisões
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29/07/2020 08:29
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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