TJMA - 0800622-76.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 11:02
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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10/03/2021 08:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 07:39
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 07:39
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800622-76.2020.8.10.0071 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEDEILSON PENHA PEREIRA, GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
In casu, observa-se que a parte autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação de empréstimo consignado com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, anexando aos autos cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) com os dados da parte autora, o contrato celebrado e o documento de identidade, que coincide com o acostado à inicial.
Assim, nessa linha de pensamento, podemos ver julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓPIA DO TED COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA, EM SEDE DE APELAÇÃO, DO CONTRATO ASSINADO COM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA APELADA.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelada, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II - No presente caso, demonstrou a apelada a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante.
Entretanto, em análise dos autos, constato que o banco trouxe, junto com a contestação, cópia da Transferência Eletrônica de Documentos (TED) à fl. 40, com os dados da parte autora, tais como nome completo, CPF, agência, conta corrente e o valor depositado.
III - O posicionamento jurisprudencial, firmado com base no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 435, é no sentido de ser possível a juntada de documentos em sede de recurso de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação e que tenham cunho probatório, os quais devem ser analisados sob pena de violação ao contraditório.
Verifica-se, assim, dos documentos trazidos na apelação, às fls.146/162, cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com assinatura da apelada e de duas testemunhas, e cópia de seus documentos pessoais, tais como carteira de identidade, comprovante de residência, cartão do banco, e declaração de residência, o que leva a crer que houve, de fato, a celebração do empréstimo com o banco apelante, sendo impertinente a condenação por danos morais e a restituição em dobro das parcelas.
IV -Apelação provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.043/2016 - Imperatriz, Quinta Câmara Cível, relator Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 13 de junho de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO RENEGOCIADO.
COMPROVADO O DÉPOSITO DO VALOR DO SALDO DA RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS.
REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - No caso dos autos, apesar de não ter sido realizada a oitiva do autor e a expedição de oficio ao banco, o apelante teve plena oportunidade de juntar documentos e fazer alegações por ocasião da Contestação, bem como o autor traz na exordial todas as circunstâncias de fato e de direito sobre o qual se funda o seu pleito.
Sendo assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Do acervo probatório colacionado aos autos, é possível demonstrar a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, acostada às fls.47/49 e carta para renegociação com liquidação de saldo devedor às fls. 50/51, ambos datados do dia 24/10/2013.
Constata-se que do valor de R$ 4.498,37 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), foram utilizados para abatimento do antigo empréstimo o importe o valor R$ 3.543,50 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), e o restante, ou seja, R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) fora depositado na conta corrente do autor, ora Apelado, conforme comprovante de depósito acostado aos autos fls. 55. III - Em sede de contestação o requerido, ora Apelante, comprovou documentalmente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC/73, tendo em vista, que acostou aos autos os documentos supra referidos, firmados mediante a apresentação de cópia de carteira de identidade e CPF (fl.53), bem como a realização de transferência eletrônica do saldo da renegociação da dívida na conta bancária do Apelado, no importe de R$ 954,87 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme TED acostado às fls. 55.
IV -
Por outro lado, o Apelado deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 333, I do CPC/73, pois poderia muito bem ter colacionado aos autos extratos bancários de sua conta corrente, referente ao mês que o contrato foi firmado, para comprovar que o valor do empréstimo dito como fraudulento, não havia sido depositado em sua conta V - Ademais causa estranheza, que somente após serem descontadas 19 (dezenove) parcelas de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) em seu benefício tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento. VI - Sentença reformada.
VII - Apelo conhecido e provido. (TJMA - Apelação Cível Nº: 059586/2015 - Montes Altos - MA, Quinta Câmara Cível, relator Des.
Raimundo Barros, julgado em 18 de abril de 2016).
Além disso, frisa-se que a parte autora sequer também, com o fito de dar mais veracidade em suas alegações, juntou aos autos cópia do requerimento de suspensão dos descontos junto ao INSS referente ao contrato objeto da inicial, bem como não juntou cópia dos extratos bancários de sua conta referente aos meses subsequentes.
Então, ficou demonstrada, cabalmente, a contratação do empréstimo ora discutido, sendo incontroverso, portanto, o empréstimo realizado com o Banco requerido.
Nesse diapasão, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido é impositiva.
Diante do exposto, e com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 18 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092812000179900000033853808 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 20092812000199400000033853814 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 20092812000213500000033853815 INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Documento Diverso 20092812000220000000033853816 PROCURAÇÃO Documento Diverso 20092812000230300000033853817 RG E CPF Documento de Identificação 20092812000243400000033853819 PETIÇÃO INICIAL Petição 20092812000251600000033853822 Decisão Decisão 20092911501331500000033884795 Intimação Intimação 20092911501331500000033884795 Citação Citação 20092911501331500000033884795 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20093009413969500000033949452 PROC.0800622-76.2020 Documento Diverso 20093009413976500000033949455 Petição Petição 20101907524134200000034605296 protocolo-carol-habilitacao-1587948_1 Petição 20101907524139600000034605297 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_2 Procuração 20101907524143900000034605298 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_3 Documento de Identificação 20101907524150700000034605299 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_4 Documento de Identificação 20101907524155300000034605300 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_5 Documento de Identificação 20101907524159200000034605301 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20102717033830800000034977032 AR RECEBIDO PROCESSO N 0800622-76.2020 Aviso de Recebimento 20102717033849800000034977034 Petição Petição 20112315364906400000035932069 MANIFESTAÇÃO Petição 20112315364921000000035932088 Certidão Certidão 20112410100202200000035962365 Despacho Despacho 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Contestação Contestação 21012514102816600000037683486 contestacao-joao-oliveira_1 Petição 21012514102844400000037683488 contrato_2 Documento Diverso 21012514102855100000037683489 Despacho Despacho 21012809524574500000037572895 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21012809524574500000037572895 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21012809524574500000037572895 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21012809524574500000037572895 Petição Petição 21020106451404100000037953101 peticao-de-manifestacao_1 Petição 21020106451710600000037953102 Manifestação Petição 21020816470817200000038298731 Manifestação João Oliveira Petição 21020816470822800000038298734 ENDEREÇOS: JOAO OLIVEIRA rua projetada, S/n, centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
19/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:52
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:54
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:47
Juntada de petição
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04/02/2021 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:07
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 06:45
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800622-76.2020.8.10.0071 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEDEILSON PENHA PEREIRA, GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a contestação tempestivamente juntada aos autos (ID 40186348), intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092812000179900000033853808 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 20092812000199400000033853814 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento Diverso 20092812000213500000033853815 INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO Documento Diverso 20092812000220000000033853816 PROCURAÇÃO Documento Diverso 20092812000230300000033853817 RG E CPF Documento de Identificação 20092812000243400000033853819 PETIÇÃO INICIAL Petição 20092812000251600000033853822 Decisão Decisão 20092911501331500000033884795 Intimação Intimação 20092911501331500000033884795 Citação Citação 20092911501331500000033884795 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20093009413969500000033949452 PROC.0800622-76.2020 Documento Diverso 20093009413976500000033949455 Petição Petição 20101907524134200000034605296 protocolo-carol-habilitacao-1587948_1 Petição 20101907524139600000034605297 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_2 Procuração 20101907524143900000034605298 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_3 Documento de Identificação 20101907524150700000034605299 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_4 Documento de Identificação 20101907524155300000034605300 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_5 Documento de Identificação 20101907524159200000034605301 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20102717033830800000034977032 AR RECEBIDO PROCESSO N 0800622-76.2020 Aviso de Recebimento 20102717033849800000034977034 Petição Petição 20112315364906400000035932069 MANIFESTAÇÃO Petição 20112315364921000000035932088 Certidão Certidão 20112410100202200000035962365 Despacho Despacho 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 20112812340699900000036173567 Contestação Contestação 21012514102816600000037683486 contestacao-joao-oliveira_1 Petição 21012514102844400000037683488 contrato_2 Documento Diverso 21012514102855100000037683489 ENDEREÇOS: JOAO OLIVEIRA rua projetada, S/n, centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
28/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:10
Juntada de contestação
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16/12/2020 16:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 04:54
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 04:54
Decorrido prazo de GIRLAINE FERNANDES DE ANDRADE em 10/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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02/12/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:10
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:36
Juntada de petição
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20/11/2020 05:16
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 11:50
Outras Decisões
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28/09/2020 14:32
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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