TJMA - 0800610-85.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:00
Juntada de despacho
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10/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:25
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:57
Juntada de petição
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04/02/2025 05:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:13
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:24
Juntada de termo
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25/08/2023 19:03
Juntada de petição
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15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:43
Juntada de petição
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09/08/2023 18:35
Juntada de petição
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800610-85.2021.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON PEREIRA ROLAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A DESPACHO 01 .
Vistos etc. 02.
No período de 12 a 16 de junho do corrente ano, o Poder Judiciário do Maranhão promove a Semana Estadual de Conciliação, evento no qual, magistradas, magistradas, servidores e servidoras de todo o Estado reunirão esforços para tentar solucionar ações judiciais, de forma rápida, simples e efetiva. 03.
Para além, nos termos do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes.
No caso dos autos, tenho por oportuna e necessária a tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta nenhum prejuízo a elas.
Ao contrário, pode solucionar o litígio. 04.
Assim, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na designação de audiência específica para tentativa de conciliação no presente feito e/ou apresentem ofertas de acordo relacionadas à íntegra ou a parte da pretensão deduzida no presente feito. 05.
Consigno que, manifestando as partes desinteresse na autocomposição, transcorrendo in albis o prazo arbitrado sem qualquer manifestação ou não ocorrendo à conciliação, caso seja solicitada / ofertada, o processo retomará o procedimento previsto em lei. 06.
Intimem-se as partes e seus procuradores pelos meios próprios. 07.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 16:03
Juntada de termo
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15/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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11/09/2021 09:47
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:18
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 16:43
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800610-85.2021.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WADSON PEREIRA ROLAND Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
30/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:26
Juntada de termo
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26/08/2021 13:43
Juntada de petição
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05/08/2021 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 07:27
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 31/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:42
Juntada de contestação
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13/05/2021 14:38
Juntada de petição
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10/05/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2021 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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