TJMA - 0802855-82.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 16:38
Decorrido prazo de HILTON SILVA MOTA em 30/08/2022 23:59.
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29/10/2022 16:38
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:35
Juntada de termo
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23/08/2022 14:32
Juntada de termo
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11/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:05
Juntada de termo
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08/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 21:21
Juntada de petição
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04/08/2022 11:05
Juntada de petição
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04/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:55
Recebidos os autos
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03/08/2022 14:55
Juntada de despacho
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26/11/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
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17/11/2021 12:21
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:54
Decorrido prazo de HILTON SILVA MOTA em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:11
Juntada de recurso inominado
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09/09/2021 08:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 08:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 22:13
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802855-82.2020.8.10.0059 Requerente: HILTON SILVA MOTA Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRK AMBIENTAL alegando haver OMISSÃO na sentença contida no evento 47141853. Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto a competência do juizado para julgar a matéria, tendo em vista a necessidade de perícia técnica, bem como quanto a condenação a substituição do hidrômetro. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado. Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, que considerou este juizado apto a julgar o processo tendo em vista a desnecessidade e prova pericial, bem como condenou o embargante, por ser este o entendimento deste juízo. Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
São José de Ribamar, 30 de julho de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
27/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:11
Juntada de petição
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29/06/2021 15:21
Decorrido prazo de HILTON SILVA MOTA em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
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19/06/2021 22:37
Juntada de embargos de declaração
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15/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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15/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
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18/12/2020 05:55
Decorrido prazo de HILTON SILVA MOTA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:39
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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11/12/2020 18:56
Juntada de petição
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10/12/2020 21:26
Juntada de contestação
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08/12/2020 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 21:55
Juntada de diligência
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08/12/2020 03:36
Decorrido prazo de HILTON SILVA MOTA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:44
Juntada de petição
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30/11/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 08:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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30/11/2020 08:20
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2020 12:26
Juntada de petição
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21/11/2020 12:24
Juntada de petição
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11/11/2020 05:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 07:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/11/2020 21:52
Conclusos para decisão
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05/11/2020 21:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/07/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/11/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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