TJMA - 0800509-77.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:51
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO FEITOSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO FEITOSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0800971-68.2019.8.10.0086 Classe: Ação Cominatória Requerente: Maria Marlene Alves da Silva Advogado: José Teodoro do Nascimento, OAB/MA 6370 Requerido (a): Banco Bradesco Advogado: Diego Monteiro Baptista , OAB/PA 19.142-A S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que o réu não demonstrou que tratam de processos com mesmo pedido ou causa de pedir.
Dito isso, a presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sofrido descontos junto ao seu benefício previdenciário por serviços que não teria contratado.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, aplica-se ao caso a Tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR 3.043/2017, verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154), a cobrança de tarifa bancária para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
Conforme relatado pela parte autora na inicial, a mesma é correntista junto a instituição bancária requerida exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, alegando que estariam sendo indevidamente descontados valores relativos a pacote de tarifas.
Decerto, embora a demandante tenha afirmado que a conta bancária é habilitada somente com função de recebimento de benefício previdenciário, nos extratos bancários acostados à petição inicial há lançamentos referentes a seguro, empréstimos pessoais e outras funções que não são disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício (entre outros, ID. 32156129).
O que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada exclusivamente ao recebimento do benefício, tratando-se em verdade de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo a parte promovida agido amparada no exercício regular do direito de cobrança de tarifas bancárias, ficando comprometidos os pedidos indenizatórios formulados nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 10 de novembro de 2020. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
11/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 17:05
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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28/10/2020 14:42
Juntada de petição
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28/10/2020 10:27
Juntada de contestação
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07/08/2020 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2020 23:01
Juntada de diligência
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03/07/2020 01:44
Decorrido prazo de JOAO CARNEIRO FEITOSA em 02/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2020.
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25/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 06:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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17/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 05:25
Conclusos para decisão
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17/06/2020 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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