TJMA - 0811352-50.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:45
Homologada a Transação
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07/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 18:09
Juntada de termo
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24/05/2024 10:59
Juntada de petição
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24/05/2024 10:57
Juntada de petição
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14/05/2024 11:22
Juntada de petição
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22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:32
Juntada de termo
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10/01/2024 16:56
Juntada de petição
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28/11/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:14
Juntada de petição
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27/10/2023 11:20
Juntada de petição
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29/08/2023 11:38
Juntada de petição
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30/08/2022 17:33
Juntada de petição
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29/04/2022 16:22
Decorrido prazo de EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 15:22
Juntada de termo
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25/09/2021 08:17
Decorrido prazo de EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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08/09/2021 23:44
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811352-50.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): BRUNO RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDA(S): K.
S.
NOLETO COSMETICOS - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BRUNO RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO - MA15549, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por BRUNO RAFAEL RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de R.
L.
VIANA SERVICOS DE DESPACHANTE LTDA - ME.
No id. 11665725 foi deferido o cumprimento de sentença.
A certidão de id. 19581798 atesta a intimação da parte executada.
A certidão de id. 22629026 consigna que a executada não efetuou o pagamento do valor devido.
A tentativa de penhora via BacenJud se mostrou infrutífera, conforme consigna a certidão de id 26580679.
Na manifestação de id. 31378180, a parte exequente requer a este juízo: “a) Expedir mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços da Executada, nomeando-a, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositário dos bens a serem penhorados” (…) “b) Caso, por força de fato superveniente, a penhora se revele ineficaz ou inviável, os Exequentes requerem que a executada seja intimada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 20% do valor atualizado do débito, conforme disposição do artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civi”l.
Na ocasião, também requereu a desconsideração de personalidade jurídica da demandada.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na manifestação de id. 31378180, requer a parte exequente a penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos em nome da demandada.
Após analisar detidamente o requerimento formulado, entendo ser o caso de indeferimento. Isso porque o exequente indicou à penhora bens móveis, utensílios e equipamentos existentes no endereço da Executada, esses bens, contudo, não estão sujeitos à medida constritiva, em razão da regra preconizada no art. 833, inciso V, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Registre-se que os bens indicados se mostram indispensáveis à atividade da requerida, de modo que a penhora poderá acarretar severo gravame e inviabilizar o funcionamento da empresa.
Como se sabe, a atividade econômnica há de ser preservada.
Acrescente-se, ademais, que a parte autora não indicou à penhora bens não relacionados à atividade exercida pela executada. Desse modo, no presente caso, concluo que a constrição inominada de bens viola o exercício da atividade empresarial da requerida. Nesse sentido, eis a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS E UTENSÍLIOS IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que, em Execução Fiscal, indefere pedido de cancelamento de penhora sobre bens tidos por indispensáveis à atividade da empresa.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a decisão monocrática, consignando que, "nas peculiares circunstâncias do caso sub judice, deve-se igualmente admitir a impenhorabilidade".
E assim decidiu, "primeiro, porque foram penhorados todos os equipamentos, de sorte que a realização do leilão fechará a empresa, o que não parece ser boa estratégia ao próprio exequente na medida em que o produto da alienação pode quitar o débito da execução específica, não o geral das diversas outras já na faixa dos dezoito milhões (fl. 127)" e, "segundo, a situação fática é equivalente à do microempresário e empresário de pequeno porte, de modo que, havendo alternativas - e há - deve-se preservar a continuação da atividade econômica".
IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a efetivação da penhora inviabilizará o funcionamento da empresa, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1410014 RS 2013/0067446-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021).
Quanto ao requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a parte exequente não observou a norma de regência para a instauração do incidente, previsto nos arts. 133-137 do CPC, tampouco comprovou a existência dos requisitos para o seu deferimento, a saber: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.
Isso porque os documentos colacionados pela parte autora não são suficientes para demostrar a situação apontada.
A nova redação do art. 50 Código Civil – trazida pela Lei 13.874/2019 – foi clara ao delimitar o alcance de referidos institutos, veja-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
No caso dos autos, não restou evidenciada a prática reiterada de atos que possam configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem os quais não se há falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1729554/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018).
Original sem destaques.
Disponível em CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 24/05/2021.
Ao teor do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente na petição id 31378180. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens livres e desembaraçados para se proceder à constrição judicial, e, se nada for requerido no prazo acima, fica desde já determinada a suspensão do processo (art. 921, III, do CPC), pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, serão os autos arquivados (§ 2°, art. 921, CPC/2015. Acrescente-se, por fim, que transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015).
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
30/08/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:16
Outras Decisões
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08/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:41
Juntada de termo
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26/05/2020 20:37
Juntada de petição
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20/04/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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13/12/2019 17:48
Juntada de penhora não realizada
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13/12/2019 12:11
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2019 11:12
Juntada de petição
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13/05/2019 12:27
Juntada de diligência
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16/04/2019 16:08
Decorrido prazo de K. S. NOLETO COSMETICOS - ME em 19/03/2019 23:59:59.
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02/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
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02/04/2019 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2019 16:14
Juntada de petição
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21/02/2019 15:54
Juntada de diligência
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21/02/2019 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2019 15:16
Expedição de Mandado
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13/02/2019 09:42
Juntada de petição
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23/07/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 10:21
Conclusos para despacho
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14/03/2018 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/03/2018 12:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/10/2017 10:27
Conclusos para despacho
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29/09/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2018
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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