TJMA - 0804331-36.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 19:32
Baixa Definitiva
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09/11/2021 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 19:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:19
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:34
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 30/09/2021 a 07/10/2021.
AGRAVO INTERNO NA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804331-36.2020.8.10.0034– CODÓ/MA Agravante: Aldenir Silva Sousa Advogados: Drs.
Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 15.343; Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/MA 9.487-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:51
Conhecido o recurso de ALDENIR SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*94-15 (REQUERENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:38
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 23:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 13:10
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 00:23
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804331-36.2020.8.10.0034– CODÓ/MA Agravante: Aldenir Silva Sousa Advogados: Drs.
Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/MA 15.343; Luiz Valdemiro Soares Costa OAB/MA 9.487-A Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/MA Nº 9.348-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/08/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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26/08/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 14:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 00:16
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:04
Conhecido o recurso de ALDENIR SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*94-15 (REQUERENTE) e não-provido
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09/06/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 13:39
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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