TJMA - 0814824-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de IDINA MARIA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 11:22
Juntada de malote digital
-
30/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814824-43.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Agravante: Banco Inter S/A Advogados: Drs.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Idina Maria da Silva Advogado: Dr.
Rogério Alves da Silva (OAB/MA 4.879) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco Inter S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de nulidade de ato jurídico c/c reparação por danos morais e matérias e pedido de tutela de urgência nº 0801004-76.2021.8.10.0025, ajuizada em seu desfavor por Idina Maria da Silva, ora agravada, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de descontos do contrato n.º 1834673 - contrato de CCB, enquanto estiver em curso a presente demanda. É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos eletrônicos do processo originário (nº 0801004-76.2021.8.10.0025), verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, visto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, insurgindo-se o recurso em tela contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís), trata-se de decisum irrecorrível, não se submetendo, contudo, aos efeitos da preclusão, razão pela qual pode ser atacado por meio do recurso inominado, a ser interposto contra a sentença ao final proferida, nos termos do Enunciado 15 do FONAJE. Acerca da matéria, assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL. […] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3.
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 704232 SC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012) Caminhando nessa esteira, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, Criminais e da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099/95 e 12.153/09), descabe tal interposição, porquanto ausente previsão recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*19-28 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se às disposições das Leis 9.099/95, que não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso. 2.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. 3.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirma: Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se de forma pacífica o não cabimento do agravo nesse microssistema processual.
Sobre o tema NERY JR e com fulcro no artigo 932, caput do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 1) (TJ-PR - AI: 000074702201781690000 PR 0000747-02.2017.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Augusto FabrÃcio de Melo, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 18/04/2017) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso de agravo, posto que incabível. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:04
Negado seguimento a Recurso
-
25/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802938-47.2021.8.10.0000
Teresa Nina Brandao Marques
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thales Brandao Feitosa de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 15:45
Processo nº 0802938-47.2021.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Teresa Nina Brandao Marques
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 16:56
Processo nº 0025766-48.2013.8.10.0001
Marivaldo Cunha de Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0806719-54.2021.8.10.0040
Cleonice Sousa Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:38
Processo nº 0806719-54.2021.8.10.0040
Cleonice Sousa Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 01:17