TJMA - 0808943-33.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:48
Juntada de despacho
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14/02/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 18/10/2022 23:59.
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24/08/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/05/2022 23:59.
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27/04/2022 17:42
Juntada de apelação
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07/04/2022 07:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808943-33.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adicional de Periculosidade] REQUERENTE: JOSAFA CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos em correição. Cuida-se de Ação Ordinária de Fazer c/c Cobrança – Adicional de Periculosidade ajuizada por JOSAFA CARLOS DO NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, nomeado por concurso público para o cargo de agente de trânsito, e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de adicional de periculosidade, bem como implementação e recebimento das parcelas em atraso a partir do dia do início do exercício no cargo.
Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo sem contestação.
Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto na Lei Municipal nº 1.593/2015, art. 60 e ss, a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Imperatriz, in verbis: "art. 60 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, penosos ou periculoso, assim definidos em por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo; art. 61 - O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional.
Paragrafo Único.
A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial; art. 62 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão de 30% (trinta por cento); art. 63 - As gratificações dos adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, se for o caso; art. 64 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão." Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, vejamos: Artigo 7º (…) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com base no acima delineado, tem-se que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agente de Trânsito, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes. Ademais, não subsiste a possibilidade de deferimento de tais verbas, posto que o MUNICIPIO DE IMPERATRIZ não possui regulamentação específica que conceda o sobredito adicional aos ocupantes do cargo de Agente de Trânsito.
Nesse sentido, são os precedentes do jurisprudenciais pátrios: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL.
VIGIA.
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
VERBETE Nº 16 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HORAS EXTRAS.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONFERIDA.
JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO CORRETO.
O verbete nº 16 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelece que o total da remuneração percebida pelo servidor público deve ser considerado para efeitos de comparação com o salário mínimo.
O holerite de MAR09 comprova que o autor recebeu remuneração total superior ao montante do salário mínimo naquele mês.
O adicional noturno foi corretamente pago pelo Município de Arroio do Sal, consoante o mesmo holerite demonstrou.
Deve ser considerado o sistema de plantão a que está submetido o autor e o trabalho em dias alternados em horário noturno.
Estando o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade condicionado à definição das atividades insalubres por lei própria, conforme art. 87, parágrafo único, da Lei - Arroio do Sal nº 1.035/01, não há como falar em adimplemento do adicional antes que a atividade desempenhada pelo autor seja assim prevista.
Respeito ao princípio da legalidade que se impõe.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-34 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2014). Isto que dizer que, sem dúvidas, a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência da norma municipal que confira aos servidores ocupantes do cargo de agente de trânsito o direito ao recebimento das referidas verbas, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.
Imperatriz/MA,23 de março de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2022 19:31
Conclusos para decisão
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26/10/2021 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:53
Juntada de petição
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20/09/2021 10:15
Juntada de petição
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10/09/2021 02:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808943-33.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSAFA CARLOS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
30/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:25
Juntada de petição
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27/04/2020 11:18
Juntada de petição
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24/01/2020 17:58
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 20:22
Juntada de petição
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14/11/2019 11:48
Juntada de contestação
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06/11/2019 18:48
Juntada de petição
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29/10/2019 14:17
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/10/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 09:53
Outras Decisões
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21/06/2019 17:30
Conclusos para decisão
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21/06/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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