TJMA - 0800301-70.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:25
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:13
Juntada de petição
-
12/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:16
Juntada de termo
-
25/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 11:51
Juntada de petição
-
17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:57
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
31/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 28/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:28
Juntada de embargos de declaração
-
18/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-70.2019.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CELIA PEREIRA CABRAL, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, GRACIELY SOUSA, IRISNETE SILVA MORAIS, LUSIANE DA CRUZ SOUSA, MACIEL FERNANDES LIMA, MARCELINA DA COSTA BRANDAO, MARCIA RAQUEL DA SILVA BARROS, NAIRON PABLO REGO BARBOSA, NILO RIBEIRO DA SILVA, REJANE RODRIGUES DE ARAUJO, SILVANIR SOUSA BARROS SILVA, WAGNER ALVES SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE PARNARAMA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 535 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais.
Assim, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, COM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL, FICANDO EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 85, §7º do NCPC, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017-TJMA.
Ressalta-se que a multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC não se aplica à Fazenda Pública, na forma do §2º do art. 534 do mesmo Diploma Legal.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor e de seu advogado, quanto aos seus respectivos créditos, devendo ser intimado, via PJE.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Fica desde já advertido o advogado da parte que deverá comprovar nos autos o pagamento do selo oneroso para fins de expedição do crédito correspondente aos honorários sucumbenciais, se houver, uma vez que o benefício de gratuidade judiciária não se estende ao mesmo, conforme orientação da Diretoria do FERJ.
Em seguida, confirmado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Por oportuno, certifique-se nos autos do processo físico, informando a distribuição do cumprimento de sentença por via eletrônica, arquivando-se em seguida os autos físicos.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 10 de novembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 14/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/12/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:11
Juntada de termo
-
26/07/2021 16:21
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:59
Decorrido prazo de DAVI PORTELA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE PROFESSOR PACHECO em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:12
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-70.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA PEREIRA CABRAL, ANTONIA PEREIRA DA SILVA, GRACIELY SOUSA, IRISNETE SILVA MORAIS, LUSIANE DA CRUZ SOUSA, MACIEL FERNANDES LIMA, MARCELINA DA COSTA BRANDAO, MARCIA RAQUEL DA SILVA BARROS, NAIRON PABLO REGO BARBOSA, NILO RIBEIRO DA SILVA, REJANE RODRIGUES DE ARAUJO, SILVANIR SOUSA BARROS SILVA, WAGNER ALVES SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a certidão de Id.43690131 - Certidão Trânsito em Julgado, intimo as partes para no prazo de 15 dias requerer o que achar cabível .
Timon/MA, 15/04/2021.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Diretor de SecretariaSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 15/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 09:57
Juntada de Ato ordinatório
-
07/04/2021 17:32
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
06/03/2021 23:03
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:54
Juntada de petição
-
04/02/2021 11:33
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800301-70.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA PEREIRA CABRAL e outros. Advogados do(a) AUTOR: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774U Réu: MUNICIPIO DE PARNARAMA.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800301-70.2019.8.10.0105 REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA CABRAL e outros (12) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por ANA CÉLIA PEREIRA CABRAL e outros, em face do Município de Parnarama/MA, na qual objetiva compelir a municipalidade a implantar em seus vencimentos o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio), além de condenação ao pagamento das verbas vencidas e não pagas.
Petição inicial e documentos necessários – Ids.
Num. 17753543 e ss.
Devidamente citado, o requerido não se manifestou (ID Num. 28262472).
Autos conclusos.
Eis breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória Por meio da presente ação, os requerentes pretendem compelir a municipalidade a implantar em seus vencimentos o Adicional de Tempo de Serviço (anuênio), além de condenação ao pagamento das verbas vencidas e não pagas.
Citado para contestar, o requerido se manteve inerte.
Após compulsar os autos, vejo que estão juntados os termos de posse e contracheques dos requerentes que demonstram o não pagamento do adicional pleiteado.
O Adicional por Tempo de Serviço aos servidores públicos do Município de Parnarama/MA encontra previsão na Lei Complementar Municipal n. 01/2003, da forma seguinte: Art. 29 – Além dos vencimentos e vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: III – adicional por tempo de serviço; Art. 34 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 15.
Parágrafo Único - o servidor fará jus ao adicional a partir do mês de janeiro seguinte ao que completar o anuênio.
Em que pese a regra para tal adicional ser concedido a cada cinco anos, por isso comumente chamando de “quinquênio”, o Município de Parnarama entendeu por concedê-lo anualmente e sem limitação temporal para todos os servidores.
Do cotejo entre os contracheques e a disposição legal, constata-se que realmente a municipalidade não está pagando a referida verba, de forma que a autora faz jus à sua implantação integral.
Quanto ao percentual, a legislação estabelece que o Adicional é devido à razão de 2% por ano de serviço público municipal, logo, considerando a data da posse dos requerentes (2006) e a ausência de limite temporal da Lei, o percentual a ser aplicado é de 23% sobre o vencimento básico.
A autora ainda requer o pagamento dos valores retroativos ao ajuizamento da ação.
O pleito merece acolhida, pois trata de obrigações de trato sucessivo de natureza alimentar, sendo aplicável a regra da prescrição quinquenal.
Nesse sentido, a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Na mesma esteira a Súmula nº 443 do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta”.
Com efeito, o direito da requerente ao recebimento do adicional iniciou em janeiro de 2010, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em março de 2019, portanto, ocorreu a prescrição quinquenal do anuênio referente aos anos de 2010 a 2014, motivo pelo qual o deferimento parcial do pedido é de rigor na espécie. 3.
DISPOSITIVO: Com esse entendimento e convencimento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao Município de Parnarama/MA que implante no vencimento dos autores o Adicional por Tempo de Serviço no valor correspondente a 23% de seus vencimentos básicos, o qual deverá ser reajustado na razão de 2% ao ano, sempre no mês em que completar o anuênio; b) Determinar o Município de Parnarama/MA que pague à parte autora os valores dos adicionais por tempo de serviço devidos no período de janeiro de 2015 a janeiro de 2019, a ser quantificado em liquidação de sentença; c) Condeno o Município de Parnarama/MA ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/01/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/01/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2020 01:18
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DE ARAUJO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de NAIRON PABLO REGO BARBOSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de IRISNETE SILVA MORAIS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:25
Decorrido prazo de WAGNER ALVES SOBRINHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:25
Decorrido prazo de SILVANIR SOUSA BARROS SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:25
Decorrido prazo de GRACIELY SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:24
Decorrido prazo de LUSIANE DA CRUZ SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:24
Decorrido prazo de NILO RIBEIRO DA SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCELINA DA COSTA BRANDAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCIA RAQUEL DA SILVA BARROS em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:23
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDES LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 20:35
Conclusos para julgamento
-
08/06/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:42
Juntada de petição
-
01/06/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:33
Juntada de petição
-
15/04/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-85.2019.8.10.0127
Maria Feitosa Chaves
Banco Pan S/A
Advogado: Afonso Rogerio de Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 09:17
Processo nº 0810477-75.2020.8.10.0040
William Henrique Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Jakeline Aparecida Wainer
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 16:40
Processo nº 0801472-70.2020.8.10.0091
Edilza Garcez Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 09:22
Processo nº 0000842-41.2017.8.10.0127
Antonia Maria dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0000803-44.2017.8.10.0127
Antonia Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2017 00:00