TJMA - 0800993-37.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:39
Baixa Definitiva
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28/09/2021 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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28/09/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800993-37.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8882-A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/MA 8883-A ADVOGADO: GABRIEL SILVA PINTO, OAB/MA 11742-A RECORRIDA: RENATA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADA: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 17913 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLONAGEM DE SIM CARD POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUANTO A SEGURANÇA DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Relata a requerente que era proprietário de um Sim Card da requerida TIM CELULAR, cujo número fora clonado e utilizado por falsário, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, para solicitar empréstimos às pessoas constantes da sua lista de contatos.
Informa que alguns dos seus amigos foram contatados e, de boa vontade, sem saberem da fraude, fizeram transferências para as contas indicadas pelo meliante.
Afirma ter desembolsado a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para ressarcir as pessoas que, contatadas pelos golpistas que se fizeram passar pelo requerente. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), bem como, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de danos morais. 3.
O autor imputa à ré a falha de segurança em seu serviço de telefonia e acesso à internet e aplicativos conexos, cuja alegada violação, perpetrada por terceiros, teria permitido a este último a prática de fraudes em conta de sua titularidade, dando causa aos danos narrados na inicial.
Para que existisse a clonagem do aplicativo de mensagens, ao mínimo seria necessário acesso à conta de titularidade do autor, correlata ao número de telefone, dado de responsabilidade e acesso da empresa de telefonia. 4.
Com efeito, as mensagens revelam que terceiro se apossou da linha telefônica do autor e, de modo subsequente, utilizou aplicativo de mensagens WhatsApp para solicitar junto a pessoas de sua confiança quantia em dinheiro, o que, de fato, concretizou-se . 5.
Incontroversa a titularidade da linha telefônica e comprovada a fraude perpetrada, a se dirimir a ocorrência de defeito na prestação do serviço.
Nesse sentido, o apossamento por terceiro falsário de linha telefônica e subsequente engodo criminoso via aplicativo de mensagens não pode ser considerado funcionamento regular dos serviços ofertados pela requerida, ao contrário, evidencia frustração da legítima expectativa do consumidor. 6.
Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, vez que a fraude decorre e é inerente à falta de segurança na prestação do serviço pela requerida, enquanto a excludente se presta a romper o nexo causal unicamente por fato provocado por agente alheio à relação, o que não se revela ser o caso dos autos. 7.
Emerge a teoria do risco da atividade, diante da necessidade de se proteger os consumidores, efetivos ou potenciais, dos incontáveis riscos que o consumo em massa e as práticas comerciais de larga escala são capazes de proporcionar. 8.
A violação extrapatrimonial é inerente à deflagração da intimidade e vida privada da recorrida, quer pelo acesso à sua linha telefônica, quer pela utilização de seu nome por agente interposto perante pessoas de seu relacionamento.
Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo hábil a consolidar os escopos jurisdicionais de aplicação do direito e pacificação social, eis que institui inegáveis efeitos lenitivos ao autor e pedagógicos à requerida, e não comporta reparação. 9.
Mantida ainda a condenação da ré a ressarcir ao autor os valores despendidos para o ressarcimento das pessoas vítimas do fraudador, que perfaz a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (presidente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
30/08/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:40
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0100-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/08/2021 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 11:27
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
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04/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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