TJMA - 0803854-62.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:23
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0803854-62.2019.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADOS: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) e outros EMBARGADA: MARIA LUZIA DA SILVA ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por BANCO PAN S/A, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803854-62.2019.8.10.0029, que deu provimento ao Apelo de MARIA LUZIA DA SILVA para, reformando a sentença vergastada, julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação contratual (nº 315063323-2), bem como condenar a instituição financeira em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente. Em suas razões (Id. 8941323), o embargante sustenta omissão em relação ao pleito de compensação do crédito liberado através de ordem de pagamento para a embargada. Discorre sobre a ordem de pagamento, restando impossível, assim, que o valor do empréstimo esteja presente nos extratos bancários da recorrida. Entende que “(...) declarada a nulidade da contratação, o montante precisa ser devolvido ao Banco Pan para que se evite o enriquecimento ilícito e as partes possam retornar ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.”, oportunidade em que prequestiona a matéria. Ao final, pugna sejam “(...) julgados PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada no sentido de consignar em acórdão a devolução do montante liberado em favor da parte embargada, em razão do contrato objeto da lide, para o Banco Pan.”. Em contrarrazões (Id. 9192140), o embargado afirma que não procede o pleito de restituição e/ou compensação, porquanto “(...) não foi comprovada a manifestação de vontade para com a realização do contrato de empréstimo em questão, diante da ausência de provas da entrega dos valores à contratante. o repasse fora realizado por meio de Ordem de Pagamento – OP, porém NÃO DESCANSA NOS AUTOS nenhum comprovante válido que ateste o efetivo pagamento., nos termos da R. sentença.”.
Pede a manutenção do julgado. - negrito original É o relatório. Decido. A teor do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão verificada na decisão ou, até mesmo, corrigir eventual erro material.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Pois bem. Não assiste razão ao embargante.
Isso porque a decisão impugnada não padece do vício da omissão ou de qualquer outro elencado no artigo 1.022 do CPC. Isso porque a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor fora efetivamente recebido pela consumidora, deixando de apresentar recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, vez que a “ordem de pagamento” não se deu na forma de liberação do crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente da contratante, nos termos da 1ª Tese.
Portanto, por uma conclusão lógica, se não há comprovação do recebimento do valor do suposto empréstimo pela embargante, sem razão a determinação de compensação/devolução desse montante ao embargante. Diante de tais esclarecimentos, resta evidente que a decisão embargada tratou da matéria nos exatos termos da decisão susomencionado, como se verifica expressamente na decisão combatida (Id. 8829368), in verbis: “De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dito isso, registro que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)." Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, na medida em que, não se tratando a “ordem de pagamento” de liberação de crédito por meio de transferência ou depósito na conta corrente da contratante, o banco deveria ter apresentado recibo/microfilmagem hábil a demonstrar que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, sacado pela consumidora, nos termos da 1ª Tese.”. Feitas essas ponderações, não restam dúvidas de que o recorrente pretende apenas questionar o decisum embargado, sem motivos aptos para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC, o que, neste momento, não configura o intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa. Portanto, se o embargante busca a modificação da decisão hostilizada, poderá se valer de outros instrumentos legais à sua disposição, não encontrando amparo o reexame almejado em sede de Embargos de Declaração. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, pois ausentes os pressupostos de embargabilidade previstos no artigo 1.022 do vigente CPC. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2021 09:27
Juntada de petição
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06/02/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
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01/01/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/12/2020 00:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/12/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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15/12/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 09:41
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA DA SILVA - CPF: *12.***.*14-04 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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08/10/2020 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2020 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2020 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 10:55
Recebidos os autos
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12/08/2020 10:55
Conclusos para despacho
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12/08/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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