TJMA - 0801921-89.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2022 22:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/04/2022 23:59.
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22/03/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 07:02
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:23
Juntada de apelação
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23/09/2021 22:50
Juntada de apelação cível
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09/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0801921-89.2017.8.10.0040 Autora : Rita de Cássia Santos Sousa Advogada : Dra.
Lorna Jacob Leite Bernardo – OAB/MA 7.858 Réu : Município de Imperatriz Procurador : Dr.
Rodrigo do Carmo Costa SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RITA DE CÁSSIA SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados na inicial, que tem por objetivo a cobranças de verbas salariais e regularização de sua situação perante o Requerido (Id 5124455).
Aduziu, em síntese, que ingressou no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 18.04.1999 após aprovação e classificação em processo seletivo público, (1) somente havendo pagamento do piso nacional salarial da categoria previsto na Lei nº 12.994/2014 em maio de 2016, não em junho de 2014; (2) pagamento de adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) ano previsto na Lei Orgânica Municipal desde 27.03.2008, quando foi ratificado o contrato, e não do ingresso; (3) não pagamento regular do auxílio-alimentação previsto em leis municipais; além de destacar (4) a ausência do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido (1) adimplisse as parcelas faltosas relativas ao Piso Nacional Salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde – ACS do mês de junho de 2014 ao mês maio de 2016, com reflexos salariais; (2) adimplisse as diferenças relativas aos meses do adicional de insalubridade pagos de forma parcial entre junho de 2014 até o ajuizamento da ação, bem como utilizar o valor do piso nacional salarial como base de cálculo do referido adicional; (3) adimplisse as diferenças do auxílio-alimentação pago de forma parcial desde 2014 e meses inadimplidos; (4) atualizasse o Adicional por Tempo de Serviço – ATS no seu assentamento funcional tendo como marco inicial a data de ingresso; e (5) retomasse os debates com o Sindicato classista acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, com confirmação no mérito e (6) indenização por danos morais de R$ 10.140,00 (dez mil, cento e quarenta reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 5132952 concedendo a justiça gratuita.
Devidamente citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação ao Id 5443033 sustentando a ausência de provas para implementação do piso salarial, de prova de que a atividade desenvolvida seria insalubre, que o valor do auxílio-alimentação seria por Secretaria e tipo de atividade, que não haveria erro no pagamento do adicional por tempo de serviço, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Réplica apresentada ao Id 5934313 refutando os argumentos contestatórios.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids 6296985, 6454880 e 6645679).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria exclusivamente de direito ou alicerçado em prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Considerando que a ação foi proposta em 21.02.2017, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pronuncio, de ofício, a PRESCRIÇÃO quinquenal das verbas vencidas antes de 21.02.2012.
Aparadas estas arestas, não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, friso que, pelo que se denota dos autos, a investidura da Autora no cargo de Agente Comunitária de Saúde em ocorreu de forma regular, observando o disposto no art. 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, ou seja, se presume que tenha sido submetida a processo seletivo público, tendo em vista as disposições contidas na Portaria nº 001/2008 – SEAMO (Id 5124512) e pelo Município interessado não ter apresentado prova em contrário.
A criação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controles de Endemias e as implicações, decorrentes da EC nº 51/2006, é uma questão amplamente discutida no âmbito dos tribunais pátrios, encontrando arrimo na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1119223/RS), de forma não existe precedente que condicione o pagamento do Piso Nacional à referida categoria à complementação financeira da União, além de que o Município Réu não trouxe aos autos prova da ausência de assistência financeira.
Veja-se: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º.
O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Ademais, a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso salarial das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade (art. 5º), tornando desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, razão pela qual assiste razão à parte Autora quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014, ou seja, desde 18.06.2014, e não somente em junho de 2016, como ocorreu (Id 5124487 – Pág. 09).
Sendo devido o pagamento do salário-base a partir da Lei Federal, as demais verbas devem sofrer a devida repercussão, tais como 13º salário, férias (terço constitucional) e restantes.
Em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, o termo insalubre, por definição, é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde, que eventualmente prejudique a qualidade de vida e a saúde do trabalhador, sendo necessária a realização de perícia por profissional habilitado especificamente para averiguação das condições de trabalho, quando, então, o adicional será concedido ao servidor.
No entanto, é de se observar da documentação juntada à inicial que, pelo menos desde o mês de janeiro de 2014 (Id 5124487 – Pág. 07), o Município Réu já efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento), de forma que, nestes autos, a pretensão da Autora é, tão somente, que o piso nacional seja adotado como base de cálculo para incidência dos 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade que já recebia anteriormente, não a sua concessão.
Deste modo, não há o que se falar em necessidade de perícia, visto que o adicional de insalubridade já é pago espontaneamente pelo ente municipal, o que denota a existência de insalubridade no exercício do cargo, se limitando, nestes autos, à aferição do quantum devido.
Em relação ao valor sobre o qual deve ser aplicado o adicional de insalubridade, verifico que o Estatuto do Servidor (Lei Municipal nº 1.593/2015) institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo nacional” (Id 5124566 – Pág. 77), de forma que, prima facie, não seria possível que o Poder Judiciário determinasse nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4.
No entanto, o Município de Imperatriz celebrou Acordo Coletivo em 24.04.2017 reconhecendo, na Cláusula 5ª, o Piso Nacional dos Agentes Comunitários da Saúde e dos Agentes de Controle de Endemias como base para cálculo do adicional de insalubridade (Id 6296999), além de que, em consulta ao sítio da Prefeitura Municipal de Imperatriz na rede mundial de computadores, confirmou-se a implantação da nova base de cálculo.
Assim, a Autora faz jus ao adimplemento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade a contar da data da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 (18.06.2014) até a aplicação da correta base de cálculo, que somente ocorreu em abril de 2017, com a devida repercussão nas demais verbas, como décimo terceiro salário, férias, etc..
No tocante à equiparação do valor que recebe a título de auxílio-alimentação com o de outras categorias, a título de unificação, friso que a igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme artigo 5º, caput, da Constituição Federal, mas especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos, ainda, da Súmula Vinculante nº 37.
Assim, incabível ao Poder Judiciário se substituir aos demais poderes, determinando o aumento do valor do auxílio-alimentação então recebido pela parte Autora, notadamente porque este é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste tocante.
Em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 que aduz não ter recebido o auxílio-alimentação, deixou de apresentar qualquer documento neste tocante, razão pela qual o pedido também deve ser julgado improcedente.
Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, inciso V) prevê que é devido aos servidores públicos o referido adicional na base de 2% (dois por cento) ao ano, com percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), de forma que, não sendo controvertida a qualidade de servidora pública municipal da Autora, a controvérsia se restringe ao período que deve ser considerado como termo inicial para fins de incidência.
A Autora pugna para que seja reconhecido o seu direito à contagem do adicional do tempo de serviço desde a sua contratação, que teria ocorrido em 1999 (não há nos autos documento que comprove a referida alegação), enquanto o Município de Imperatriz aduz que o termo inicial seria a vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2007.
O sobredito diploma legal prevê, em seu art. 7º, o ingresso dos servidores anteriormente contratados temporariamente por processo seletivo ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz, verbis: Art. 7° - Os atuais Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que, na data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, desempenhavam as respectivas atividades, na forma da Lei, ficam dispensados de se submeterem a um novo processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública, promovido pela Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão ou pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Imperatriz.
Assim, com a vigência do texto acima transcrito, passaram os agentes comunitários de saúde e os agentes de controle de endemias contratados pelo Município de Imperatriz a gozar de vínculo com natureza diferenciada, pois antes eram contratados temporariamente, com vínculo de natureza administrativa, e, com o advento da norma e preenchidos os requisitos, passaram a ser funcionários públicos, com vínculo de natureza celetista e, dessa forma, a partir deste momento, sujeitos a legislação trabalhista pertinente, bem como as leis municipais que regulamentam o vínculo, precipuamente a Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
Considerando que a EC nº 51/06, de 14/02/2006, a Lei Federal nº 11.350/06 e a Lei Complementar Municipal n.º 03/2007 não trazem nenhuma previsão de retroação dos efeitos do aproveitamento dos profissionais que, na data de promulgação da Emenda, encontravam-se desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, conduzem à ilação de que a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nos quadros permanentes do ente público municipal somente ocorrera com a edição da lei de âmbito local, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, o que impossibilita, dessa forma, a retroação à data da primeira contratação temporária, realizada antes da EC nº 51/06.
Concluindo este raciocínio, e fixando o termo inicial do vínculo trabalhista existente entre as partes, qual seja, a vigência da Lei Complementar n.º 03/2007, há de se reconhecer que é devido à parte Autora o adicional de tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) por ano trabalhado, com limitação de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, da data do início do vínculo trabalhista (vigência da Lei Complementar n.º 03/2007) até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste E.
TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL.
LEI Nº 12.994/2014.
REPERCUSSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
INSALUBRIDADE.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 2 – Com a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, o piso nacional salarial do agente comunitário de saúde passou a ser de R$1.014,00, com repercussão nas demais verbas remuneratórias. 3 – No caso concreto, é desnecessária a perícia para o pagamento do adicional de insalubridade e a repercussão nas férias e décimo terceiro salário, pois desde 2014 a parte já recebe o referido adicional, no percentual de 20%, presumindo-se a existência de insalubridade no exercício do cargo. 4 – Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, o Estatuto do Servidor institui em seu art. 61, que “o valor da referida gratificação será de 10%, 20% e 40% do valor do salário-mínimo nacional, não sendo possível ao Poder Judiciário determinar nova base de cálculo, mesmo que o salário-mínimo não possa ser usado como indexador, nos termos da Súmula Vinculante nº 4.
Todavia, existe um acordo celebrado pelas partes (24.04.2017), no qual restou consignado que a percepção do adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-base. 5 – O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%.
A contagem do tempo teve início com a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde.
Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação.
Já o valor retroativo deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal. 6 – Recurso de Floraci Maria da Silva Lima PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de integralizar a sentença, reconhecendo seu direito a receber o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, bem como o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base, assegurando seu reflexo financeiro sobre as demais vantagens (13º salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço) e a percepção das respectivas diferenças remuneratórias, tudo apurado em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal. 7 –Por fim, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Município de Imperatriz. (TJMA – Apelação Cível nº 0811670-33.2017.8.10.0040 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 02/08/2021) Friso, ainda, que todos os valores devidos em decorrência da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal aplicável.
Em relação à retomada dos debates com o Sindicato classista acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, entendo que a presente ação ordinária individual é via inadequada para tanto.
Por fim, em relação ao cabimento de indenização pelos danos morais arguidos, no entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80).
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, mas, sim, de simples aborrecimento, ligado às inúmeras atividades realizadas na sociedade e da vida profissional do servidor público que, em geral, deixam o cidadão suscetível a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo ou aborrecê-lo.
Todavia, essas situações, em regra, não têm o condão de gerar uma indenização, ou seja, não podem configurar dano moral indenizável, de forma que ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, o efetivo dano.
Assim, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, tendo em vista a Autora faz jus ao piso nacional da categoria, reajuste do adicional de insalubridade e do adicional por tempo de serviço, mas não do auxílio-alimentação, e que não restaram demonstrados os pressupostos do dano moral indenizável, é de se reconhecer que a Autora se desincumbiu parcialmente do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que impõe a parcial procedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, julgando improcedentes os pedidos referentes ao auxílio-alimentação, danos morais e Plano de Cargos, Carreiras e Salários, para condenar o Município de Imperatriz, observada a prescrição quinquenal e a ser apurado em liquidação de sentença, ao: 1) Pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias a contar da vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, no mês de junho de 2014, até quando foi efetivamente implantado, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; 2) Pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) com base no piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias desde a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014, em junho de 2014, ao mês de abril de 2017, quando a base de cálculo foi corrigida através de ACT; c) Pagamento do adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de serviço, limitado a 50% (cinquenta por cento), desde a data de vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação do valor nos vencimentos da Autora.
Os valores apurados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947) e de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), a serem pagos à advogada da Autora, e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) de R$ 11.842,00 (onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais), somatório dos valores atribuído ao pedido de auxílio-alimentação e de danos morais (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), a serem pagos em favor dos Procuradores do Município de Imperatriz, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 5132952, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, face a isenção do ente público (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09) e suspensa a exigibilidade em relação à Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Imperatriz/MA, 26 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
27/08/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2017 10:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2017 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2017 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 09/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/06/2017 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/06/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 08:03
Conclusos para despacho
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30/05/2017 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/05/2017 23:59:59.
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09/05/2017 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/05/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 18:05
Conclusos para decisão
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03/05/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2017 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2017 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 20/04/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2017 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 10:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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