TJMA - 0800847-88.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:12
Juntada de Alvará
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30/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:09
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO LIMA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:23
Juntada de petição
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24/09/2021 11:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 07:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0800847-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA 12703) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB/RS 18668) INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação do Requerente PEDRO DA CONCEICÃO LIMA para proceder com o pagamento das custas para expedição do alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o adimplemento voluntário por parte do Demandado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de setembro de 2021.
JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
15/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:35
Juntada de petição
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09/09/2021 07:05
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800847-88.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO DA CONCEICAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/08/2021 18:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:01
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO LIMA em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:48
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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10/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 21:28
Juntada de petição
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04/08/2021 21:16
Outras Decisões
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04/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
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04/08/2021 21:14
Desentranhado o documento
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04/08/2021 21:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO LIMA em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO LIMA em 19/07/2021 23:59.
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30/07/2021 18:57
Juntada de petição
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05/07/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:08
Expedição de 74.
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01/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
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30/06/2021 08:37
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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