TJMA - 0800729-42.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 14:53
Baixa Definitiva
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21/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 04:04
Decorrido prazo de GILMAR AGUIAR LOPES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:09
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800729-42.2021.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA RITA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB: MA14501-A RECORRIDO: GILMAR AGUIAR LOPES ADVOGADO(A): JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB: PE27641-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2595/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATAÇÃO DE SEGURO VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA . Julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inválida a contratação de seguro discutida nos autos, condenou a ré ao pagamento, já em dobro, de R$ 2.025,62 (dois mil e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO RECURSO. Interposto pelo réu alegando que o seguro foi contratado presencialmente pelo autor, que tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais, sendo garantido ao recorrido o livre direito de contratar, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar moral e materialmente, pedindo ao fim a total reforma da sentença. ÔNUS DA PROVA. O art. 6º do CDC prevê, dentre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Em que pese a ré alegar a legalidade do contrato, este não provou que o autor foi devidamente cientificado do contrato de seguro e que lhe foi oportunizado o direito de escolha.
DEVER DE INFORMAÇÃO. No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência nos autos de que o recorrido recebeu informações claras e precisas acerca do negócio jurídico celebrado com a parte, bem como considerando a abusividade do contrato firmado, que foi entabulado no contesto de venda casada quando da contratação de empréstimo resta patente a falha na prestação do serviço..
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Uma vez constatada a abusividade da conduta, com a venda casada do produto, nasce o dever de restituir em dobro o valor que foi indevidamente pago, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
DANO MORAL. A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento, na medida em que desrespeitou direito básico do consumido, agindo de modo desleal, privando-o, sem justificativa, de serviço essencial.
Não bastando, no caso concreto, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas.
Ademais, o autor utiliza o imóvel como alugue de temporada, o que sem sombra de dúvidas gerou abalo ao seu negócio.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:55
Recebidos os autos
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25/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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25/02/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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