TJMA - 0800729-42.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:55
Juntada de termo de juntada
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10/02/2023 16:54
Juntada de termo de juntada
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09/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:36
Juntada de petição
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17/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/12/2022 09:30
Juntada de petição
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15/12/2022 09:48
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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09/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800729-42.2021.8.10.0118 DESPACHO 1.
Alterar classe judicial para "Cumprimento de Sentença" 1.1.
Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.1.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário. 3.
Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, exceto se o seguir o rito dos juizados especiais, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 4.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida. 6.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
17/11/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:09
Juntada de petição
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05/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:33
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2022 14:53
Juntada de despacho
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25/02/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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11/02/2022 16:40
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:56
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:12
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:22
Juntada de recurso inominado
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30/11/2021 17:56
Juntada de petição
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29/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:38
Juntada de petição
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04/11/2021 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 16:39
Juntada de petição
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29/10/2021 16:22
Juntada de contestação
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29/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:45
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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27/08/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 14:30 Vara Única de Santa Rita.
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24/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:10
Conclusos para despacho
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18/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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