TJMA - 0836204-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 17:08
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/05/2025 06:01
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/04/2025 06:03
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 13:00
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 22:31
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:54
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:39
Apensado ao processo 0814187-21.2023.8.10.0001
-
28/03/2023 10:39
Desapensado do processo 0814187-21.2023.8.10.0001
-
14/03/2023 21:37
Juntada de petição
-
27/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Citação
Processo nº: 0836204-22.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Réu:WILSON ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela exequente Banco Bradesco S.A em desfavor do executado Wilson Alves Rocha.
Com o trâmite processual, o executado acostou aos autos petição de ID.75675608, alegando a nulidade da citação, bem como requer a liberação do valor bloqueado em seu desfavor.
Argumenta o executado, em breve síntese, que sua citação é nula, isto porque a citação não foi enviada para seu endereço, só tendo conhecimento da presente ação quando dos bloqueios dos valores.
Aduz, ainda, o valor bloqueados em suas contas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ao final, requer que seja concedida os benéficos da gratuidade da justiça, declarar a nulidade da citação e determinar o imediato desbloqueio do valor penhorado.
Intimado o exequente se manifestou no ID.78761957, pugnando pelo indeferimento dos pedidos do executado. É o breve relatório.
Decido.
Cinge a controvérsia na verificação da nulidade da citação do executado nos autos da presente ação e do desbloqueios dos valores constrito.
Pois bem, o Código de Processo Civil no seu artigo 239 determina que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar dos pedidos.” Por sua vez, o artigo 280 do CPC disciplina que: “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observâncias das prescrições legais.” Dispõem, ainda, artigo 248, § 1º, do CPC que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Como pode se observar, com a citação do réu se inicia a relação processual, onde é dada a oportunidade de apresenta a sua defesa, ou no caso das ações de Execução pagar o crédito ou indicar bens a penhora ou, ainda, interpôs Embargos.
Importante destacar que em Execução, a ausência de citação válida gera nulidade do processo, conforme art. 803, II, do CPC: “É nula a execução se: II – o executado não for regularmente citado.” No caso dos autos, o documento citatório de ID.53105861 foi recebido por terceiros, em endereço (NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VIAL YARA, OSASCO/SP), estranho ao do executado, posto que o seu endereço, conforme inicial é na Rua da Veneza, 127, Monte Castelo, São Luís/MA.
Nessa seara, a falta de citação válida constitui ofensa ao contraditório, princípio fundamental ao direito processual, gerando, por conseguinte, a nulidade absoluta dos atos subsequentes que vieram a prejudicar a parte.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5.
Recurso especial provido.(REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR PESSOA ESTRANHA E ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO.
CITAÇÃO IRREGULAR. 1. É nula a citação de pessoa física procedida pelo correio (AR) quando subscrita por pessoa desconhecida e realizada em endereço diverso. 2.
Sabe-se que a citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO AI: 5465503-25.2019.8.09.0000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/11/2019) (BRASIL, 2019).
Assim, a carta citatória não foi entregue ao citando, mais sim à pessoa entranha a lide, bem como não foi enviada ao endereço do citando, conforme petição inicial, em clara violação aos dispositivos legais citados.
Portanto, impõe-se tornar sem efeito todos os atos processuais praticados na demanda após a citação irregular do executado, inclusive o bloqueio de ID.75039909, a fim de que seja concedida oportunidade de apresentação de defesa.
Ainda que assim não fosse, com relação ao bloqueio nos autos, melhor sorte não socorreria ao exequente, eis que nos casos em apreço, indubitável a natureza de impenhorabilidade das mencionadas verbas, eis que à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Isto posto, diante da inexistência de citação válida do executado, defiro o pedido e torno sem efeito os atos processuais praticados a partir da decisão que determinou a sua citação, observando o devido contraditório.
Diante do comparecimento do executado, determino a abertura de prazo para pagamento do valor da dívida a partir da publicação desta decisão, bem como determino o desbloqueio dos valores penhorados (ID.75039909).
CITE-SE o executado, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Consigne-se na ordem, ainda, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Por fim, o executado, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência (ID.75674585) e não está no caderno processual eletrônico nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação.
Desse modo, defiro a assistência judiciaria gratuita(Art.98, § 5º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
16/02/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:29
Outras Decisões
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 25/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 04:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
25/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
20/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo: 0836204-22.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 Requerido:WILSON ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A DESPACHO Faço vistas dos autos a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre petição de ID.75675608. Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082010123886600000047941742 CONTRATO - WILSON ALVES ROCHA Documento de Identificação 21082010123899100000047942339 CUSTAS - WILSON ALVES ROCHA 4672473 Documento de Identificação 21082010123910900000047942342 CUSTAS PAGAS - WILSON ALVES ROCHA 4672473 Documento de Identificação 21082010123919400000047943546 NOVA PROCURAÇAO ATUALIZADA Procuração 21082010123925400000047943570 ATOS CONSTITUTIVOS BRA AGENCIA Documento de Identificação 21082010123939400000047943571 Despacho Despacho 21082522204703400000048052192 Intimação Intimação 21082712160981100000048383485 Citação Citação 21082712160995500000048383486 Certidão Certidão 21083113270764100000048559885 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21092213053993000000049758622 WILSON ALVES ROCHA Aviso de Recebimento 21092213054055000000049758623 Certidão Certidão 21102810025408400000051812087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102810050970200000051812709 Intimação Intimação 21111011233690800000052458877 pesquisa sisbajud Petição 21111617305674900000052784787 Pesquisa SISBAJUD wilson rocha Petição 21111617305679600000052786608 Despacho Despacho 22072913152161100000067632000 Certidão Certidão 22082514371065900000069786715 0836204-22.2021.8.10.0001 Documento Diverso 22082514371080300000069786717 Certidão Certidão 22083110443244400000070152119 0836204-22.2021.8.10.0001 resposta Documento Diverso 22083110443250600000070153054 Certidão Certidão 22090708400687800000070636314 Petição Petição 22090909335972000000070735623 1 - Procuração Procuração 22090909335977900000070735630 2 - Declaração de hipossuficiência Declaração 22090909335985400000070735632 3 - RG e CPF Documento de Identificação 22090909335992800000070735636 4 - Comprovante de residência Comprovante de Endereço 22090909340000500000070735637 NULIDADE DA CITAÇÃO - DESBLOQUEIO DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA POUPANÇA E/OU SÃO DECORRENTES DE SAL Petição 22090909392209600000070736816 Wilson x Bradesco - Nulidade citação e pedido de desbloqueio de valores Petição 22090909392215000000070737899 5 - Extrato - Conta - Bloqueio Documento Diverso 22090909392220600000070736819 6 - Comprovante - BLOQUEIO Documento Diverso 22090909392228800000070736820 -
14/10/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:39
Juntada de petição
-
07/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
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24/11/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:30
Juntada de petição
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12/11/2021 20:46
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836204-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE 1870 EXECUTADO: WILSON ALVES ROCHA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
10/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:40
Decorrido prazo de WILSON ALVES ROCHA em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836204-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB/CE 1870 EXECUTADO: WILSON ALVES ROCHA DESPACHO Citem-se os executados no endereço acima informado, para pagarem a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Citem-se os executados por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
27/08/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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