TJMA - 0800975-73.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 17:10
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 17:10
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 01:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800975-73.2019.8.10.0032 Autora: MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO Réu: BANCO BONSUCESSO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 52443852), bem como TED, este juntado pela parte autora, fl. 08 de ID n. 18243396.
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se ainda, que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. *01.***.*83-92, no valor de R$ 1.257,45 (mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com parcela de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Ademais, não tenho dúvidas de que a iniciativa do promovente foi pautada pela má-fé, porém, escuso-me de reprimi-lo pecuniariamente, nos termos do art.80, inciso III, do CPC, por admitir como certa sua hipossuficiência econômico-financeira.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 07 de dezembro 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
09/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 16:42
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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20/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800975-73.2019.8.10.0032 Autora: MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO Réu: BANCO BONSUCESSO S/A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 08 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
18/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:49
Juntada de petição
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08/10/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:14
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 10:37
Juntada de petição
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10/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800975-73.2019.8.10.0032 Autora: MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO Réu: BANCO BONSUCESSO S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 01 de julho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
30/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2021 23:52
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 20/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:06
Juntada de petição
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23/08/2021 14:42
Juntada de petição
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30/07/2021 13:34
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/09/2019 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES CUNHA NASCIMENTO em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2019.
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20/09/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2019 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
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03/04/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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