TJMA - 0801390-95.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 13:47
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 11:02
Juntada de petição
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801390-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(s): GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUSA e JONAS DOS SANTOS CIRILO Advogado(s): HELLANY SILVA DE SOUSA, OAB/MA 22646 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa contra GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUZA e JONAS DOS SANTOS CIRILO, alegando, em síntese, que os réus, na qualidade de gestor municipal e secretário municipal, deixaram de pagar injustificadamente as faturas energéticas das unidades consumidoras ligadas à administração; que por conta disso firmaram acordo com a CEMAR para liquidação do débito, contudo, com incidência de juros e correção monetária exorbitantes; que os débitos assessórios geraram um passivo para o Município no importe de R$ - 322.361,76; que o inadimplemento, bem como o acordo extrajudicial lesa os cofres públicos, de modo que as condutas dos réus malferem o disposto nos arts. 10,11 e 12, da Lei n. 8.429/92, pedindo sua condenação nos termos do art. 12 do mesmo diploma.
Instrui a inicial com os documentos acostados.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram defesa previa (id. 36017485).
Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se (id. 38947099).
Recebida a inicial, os réus contestaram, aduzindo, em síntese: a) – ausencia de dolo, culpa grave e dano ao erário; b) – ausencia de prejuizo e necessidade de considerar toda circunstância fática em que os requeridos foram inseridos quando da interpretação da norma sobre gestão pública; c) – rompimento do nexo de causalidade entre as condutas dos requeridos e o ato de improbidade.
Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Sabe-se que a Lei nº 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) descreve os atos considerados ímprobos e a punição aplicável contra os agentes públicos que os praticarem e os terceiros que deles se beneficiarem, sendo que referida norma tem por objetivo coibir o desperdício dos recursos públicos, a corrupção, a desonestidade e o abuso de poder.
Assim, a Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, é meio usual para se atacar judicialmente as ações ou omissões administrativas que causem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou que atentem contra os princípios da administração pública No caso em comento, há de se reconhecer a inexistência de elementos robustos que indiquem a ocorrência de lesão ao erário municipal nos moldes delineados na inicial.
Note-se que os documentos acostados aos autos (id. 27604682) evidenciam a cobrança de faturas energéticas, devidamente parceladas, oriundas vários anos, na sua grande maioria, anteriores a atual gestão.
Vê-se que, da missiva id. 27604685 – pag. 32 que: “… atualizar a planilha no tocante ao ano de 2018 e retirar os valores da Secretaria Municipal de Educação R$ - 20.048,59; Secretaria de Saúde R$ - 29.496,92 e Secretaria de Administração R$ - 175.504,11, totalizando R$ - 225.049,62.
O débito a negociar por gestão: 2009-2012 R$ - 360,00; 2013-2016 R$ - 605.580,78; 2017 – 656.257,45; Total R$ - 1.262,198,23.
Considera como entrada os valores pagos referentes a 2018...” Nesse sentido, denota-se a intenção dos gestores em saldar débitos do município com a CEMAR, resultantes de atrasos na atual gestão, bem como débitos relativos a gestões anteriores.
Outrossim, em que pese a incidência de juros e correções incidentes nos valores em atraso, objeto de acordo administrativo para quitação, tenho que não restou demonstrado prejuízo ao erário.
Ademais, vê-se do termo de confissão e parcelamento de dívida firmado entre a CEMAR e o atual gestor municipal (1º requerido), id. 27604686 – pag 32/36, que houve boa-fé, ainda que tardio, no ajuste para pagamento do débito, sem que restasse demonstrado malversação ou destinação diversa do valor tido por devido à empresa credora.
E, chegando a esta conclusão, deve-se perquirir acerca da violação dolosa a princípios administrativos.
Ora, no que se refere à violação aos princípios administrativos, o art. 11 da LIA estabelece uma definição ampla do ato de improbidade administrativa, considerando como tal a"ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Contudo, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso nas previsões do art. 11, da LIA, é necessária a presença do dolo, o que não ocorreu 'in casu'.
Em que pese o pagamento das faturas energéticas tenham se dado em atraso com incidência de juros e correção monetária, não restou evidenciada nenhuma violação aos princípios administrativos previstos no artigo 11 sobredito.
Por fim, importante destacar que a desorganização dos requeridos e a demora no pagamento das faturas energéticas em aberto, por si só, sem outros elementos concretos característicos da improbidade, ainda que possam representar a má administração da máquina pública, não pressupõe a prática de ato ímprobo.
Assim, pelas fundamentações já expostas e do conjunto probatório do feito, não se extrai a convicção necessária da existência de dolo ou culpa grave dos réus, restando ausente o propósito de se beneficiarem ou obterem vantagem, bem como ausente o dano ao erário.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS contra os réus, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face a qualidade da parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz, 30 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
18/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 08:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:41
Juntada de contestação
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25/09/2021 14:51
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS CIRILO em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:21
Decorrido prazo de GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:05
Decorrido prazo de JONAS DOS SANTOS CIRILO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 19:38
Juntada de diligência
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09/09/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 19:33
Juntada de diligência
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09/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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01/09/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 15:09
Juntada de diligência
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01/09/2021 12:05
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0801390-95.2020.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(s): GERALDO EVANDRO BRAGA DE SOUSA e outros Advogado(s): UBALDINO NOVAIS SILVA JUNIOR, MARIA IONETE MAGNO CATARINO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, contra Geraldo Evandro Braga de Souza e Jonas dos Santos Cirilo, qual. fls., aduzindo, em síntese, que os requeridos deixaram de efetuar os pagamentos das faturas energeticas, o que gerou juros e correção monetária, causando lesão aos cofres públicos municipais, sendo que tais condutas contrariam a previsão dos 10,IX e 11,II, da Leinº8.429/92.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de fls.
Devidamente notificados, os requeridos apresentaram manifestação por escrito (id. 36017485) aduzindo, em síntese, que não houve violação a legislação em regência, prática ímproba e dano efetivamente demonstrado.
Com efeito, em juízo preliminar, consubstancia-se as condutas dos requeridos inseridas nos arts. 10,IX e 11,II, da Lei nº8.429/92, configurando, em tese, ato de improbidade administrativa.
Assim, recebo a presente ação, no que determino a citação dos requeridos para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n.º 8.429/92, art. 17, § 9º, c/c o CPC, art. 297).
Findo o prazo para contestação, intime-se sucessivamente o Ministério Público Estadual para se manifestar em 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Imperatriz - MA, 18 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
27/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:14
Outras Decisões
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07/12/2020 15:59
Conclusos para decisão
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07/12/2020 15:31
Juntada de petição
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06/11/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 16:55
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:40
Juntada de petição
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03/09/2020 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 20:40
Juntada de diligência
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03/09/2020 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 19:49
Juntada de diligência
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17/07/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 15:06
Conclusos para decisão
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30/01/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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