TJMA - 0002132-69.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:42
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002132-69.2017.8.10.0102 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) e outros APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109730) e outros COMARCA: Montes Altos/MA VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DOS SANTOS da sentença de Id 10432059, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0002132-69.2017.8.10.0102 (2132/2017) deflagrada contra o Banco BMG S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da “condenação.”.
Em suas razões (Id 10432061), a apelante alegou que o “(...) banco Apelado juntou sua Contestação ID 29190643 pagina 25 aos autos na data de 12/12/2019, a ela não anexando qualquer documento referente ao contrato, tampouco, TED ou DOC que comprovassem a contratação do objeto da demanda.
Pois bem, ainda examinando o álbum processual, verifica-se que o banco Recorrido, na data de 17/03/2020 ID 29337760, carreou aos autos cópia de alguns documentos, supostamente confirmadores das suas alegações.”, os quais deveriam ter sido juntados com a peça de resistência e não depois, sob pena de violar o art. 434 do CPC. – negrito original Pontua a recorrente que não conhece as assinaturas apostas por si e pelas testemunhas no suposto pacto juntado aos autos pelo recorrido, situação esta que contraria as formalidades exigidas pelo Código Civil, e que a apresentação de documentos pessoais não garante a veracidade da suposta contratação, “(...) uma vez que este possui nº 28108401 com data de assinatura 12/11/2012, ou seja, totalmente dissemelhante ao debatido nesta lide; (...)”, concluindo que os referidos documentos não são instrumentos considerados ou minimamente válidos/eficazes para comprovarem a relação jurídica entre as partes. – negrito original Afirma que o apelado “(...) quedou inerte quanto à juntada de comprovante valido da contratação, assim como não apresentou comprovante de transferência eletrônica – TED, documento este hábil a legitimar o recebimento, pela parte Apelante, do crédito por ela supostamente contratado.”.
Ao final, requereu “(...) que esta Apelação seja conhecida e que lhe seja dado integral provimento, anulando-se, por via de consequência, a Sentença ora enfrentada, com o reconhecimento de que não restou comprovado pelo banco Recorrido que a parte Apelante tenha recebido o credito(sic) por ela supostamente contratado.”. – negrito original Em contrarrazões (Id 10432065), o apelado pontuou que a regularidade da contratação e a comprovação da liberação do valor do empréstimo, “(...) VIA ORDEM DE PAGAMENTO, A QUANTIA DE R$ 151,80, EM SUA CONTA DE N° 555532-9, AGÊNCIA 5389-9, PERANTE O ENTÃO BANCO BRADESCO.”, nos termos da documentação acostada aos autos. – negritos originais Asseverou que sobre a repetição do indébito, “(...) não provada a existência do requisito subjetivo (má-fé), é inaplicável sanção pretendida pela parte Apelante, em função da ausência de má-fé da do Banco Apelado na cobrança realizada.”, bem como de indenizar a título de danos morais.
Pugnou o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 11394155). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), aplicando-se aos autos a seguinte tese, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão (nº 224061613) e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, pois juntou aos autos, ainda em fase de instrução probatória, o pacto devidamente assinado, demonstrando o valor refinanciado, a quantidade de parcelas e seu valor (Id 10432047), com documentos pessoais (Id 10432047 - Pág. 4/6), bem como a transferência do crédito requisitado para a conta da recorrente, conforme indicada Id 10432044 - Pág. 45, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016.
Por seu turno, a recorrente deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelada, os apresentassem nos autos da ação originária.
Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) – grifei. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Majoro nesta fase recursal os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11, do CPC).
Contudo, mantenho suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a exigibilidade da sucumbência em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*27-68 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2021 06:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:45
Recebidos os autos
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13/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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