TJMA - 0807102-36.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 11:49
Baixa Definitiva
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28/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SORAYA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ROSSELANGELA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807102-36.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A E OUTROS APELADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA ADVOGADA: RUTINÉIA DIAS PAULO SARAIVA (OAB/MA19745) COMARCA: CAXIAS VARA: 1ª JUIZ: SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA APLICAÇÃO DA 1ª E 3ª TESE DO IRDR Nº 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. I – A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante deve ser rejeitada.
Isso porque a Súmula 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição” (STJ, REsp 1451312/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). II – a instituição financeira apelante não se desincumbiu de comprovar que o autor, de fato, firmou os contratos dos empréstimos ora questionados, e que possuía plena ciência das obrigações neles pactuadas.
Igualmente, não demonstrou que o apelado não fora lesado dentro da dependência da sua agência bancária, e que foram asseguradas as devidas medidas de segurança para a garantia da sua incolumidade física e patrimonial,ônus que lhe competia nos termos do art. 373,II, do CPC.
Por esta razão a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe, eis que prolatada de acordo com as premissas fáticas e em obediência à legislação e jurisprudências aplicáveis à espécie. III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decidido pelo Juiz de base. IV – Recurso parcialmente provido. DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de Id nº 11394832, da lavra do Procurador de José Antonio Oliveira Bents, que não manifestou interesse no feito, in verbis: “Inconformado com a r. sentença monocrática que, ao dar pela procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, contra si proposta por JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA, declarou rescindido os Contratos de Empréstimos Consignados nºs. 362025694, 7938192, 7939329, 7989243,377989243 e 377939329 - determinando, conseguintemente, “(...) o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente aos contratos em comento” -,condenando-o, pois, solidariamente com o BANCO AGIBANK S/A., não só, à restituição, em dobro,de todas as parcelas cobradas indevidamente, assim como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tudo devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos nela estabelecidos, e, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valorda condenação, BANCO BRADESCO S/A. avia recurso de Apelação, com arrimo nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015,objetivando a reforma do julgado .” É o sucinto relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Pois bem.
Ab initio, ressalto que estou reprochando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante.
Isso porque nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “da análise da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, verifica-se que o legislador impôs aos estabelecimentos financeiros em geral a obrigação de manter um sistema de segurança adequado, haja vista que, dentro das agências, a responsabilidade de zelar pela incolumidade física e patrimonial dos usuários do serviço bancário é da própria instituição” (STJ, REsp 1451312/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Desse modo, tendo o apelado sido lesado no interior da agência do Apelante, o qual também é o gestor da sua conta bancária, não há que se falar em ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, eis que tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, competindo à instituição financeira fazer prova de que os serviços foram plenamente prestados, sem defeitos, e que, eventual prejuízo derivaria de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do que dispõe o artigo 14, §, 3º, inciso II, do CDC.
Dito isso, passo à análise do mérito causae.
O cerne da questão consiste em saber se está correta a decisão singular que condenou o Banco Bradesco S/A e o Banco Agibank S/A, a pagarem, solidariamente, indenização material e por danos morais em favor do apelado José da Conceição Pereira. Sendo o presente recurso interposto apenas pelo Banco Bradesco S/A.
Observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), devendo serem aplicadas ao caso concreto a 1ª e 3ª teses firmadas no referido incidente, in verbis: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e.
Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; (...) c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e.
Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Desse modo, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima pela falta de diligência em resguardar o seu cartão magnético e senha, tampouco em ausência de responsabilidade pela má prestação dos seus serviços.
Isso porque a instituição financeira apelante não se desincumbiu de comprovar que o autor, de fato, firmou os contratos dos empréstimos ora questionados, e que possuía plena ciência das obrigações neles pactuadas.
Igualmente, não demonstrou que o apelado não fora lesado dentro da dependência da sua agência bancária, e que foram asseguradas as devidas medidas de segurança para a garantia da sua incolumidade física e patrimonial,ônus que lhe competia nos termos do art. 373,II, do CPC.
Por esta razão a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe, eis que prolatada de acordo com as premissas fáticas e em obediência à legislação e jurisprudências aplicáveis à espécie.
Assim sendo, repiso, resta patente a falha na prestação dos serviços pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, bem como à proteção física e patrimonial do seu usuário, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelo autor, ora apelado.
Superado o dever de indenizar, sabe-se que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie, in verbis: OPERAÇÃO BANCÁRIA – Autor abordado por terceiro quando utilizava caixa eletrônico do banco réu, sendo vítima do chamado "Golpe Do Cartão" – Saques indevidos - Procedência – Inconformismo – Manutenção - Relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Incidência do artigo 6o., VI e VIII, do CDC – Súmula 479 do STJ – Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 10098151120208260161 SP 1009815-11.2020.8.26.0161, Relator: Erika Diniz, Data de Julgamento: 30/07/2021, Turma Cível e Criminal - Diadema, Data de Publicação: 30/07/2021) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Golpista convence a consumidora idosa a efetuar saques na boca do caixa e a realizar transferência eletrônica.
Reconhecimento de responsabilidade da instituição bancária por golpe sofrido no interior da agência.
Ausência de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fundamento da pretensão indenizatória não é a ocorrência em si, mas sim o defeito na prestação do serviço pelo recorrente, ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança dentro de seu estabelecimento.
Ausente, ainda caso fortuito ou força maior.
Recursos impróvidos.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos."(TJ-SP - RI: 10098924320198260003 SP 1009892-43.2019.8.26.0003, Relator: Fabiana Bissolli Scardoeli Alves, Data de Julgamento: 20/09/2020, 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 20/09/2020) RECURSO INOMINADO.
AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE PESSOA DESCONHECIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR ZELAR PELA INCOLUMIDADE PATRIMONIAL DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO BANCÁRIO DENTRO DA AGÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023117-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.02.2020)(TJ-PR - RI: 00231177420198160182 PR 0023117-74.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
ENTIDADE COM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE. 1. "O fato de a instituição financeira encontrar-se sob liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, não constitui, por si só, causa de autorização do deferimento da assistência judiciária gratuita, caso em que se impõe a exibição de prova que demonstre, sem sombra de dúvidas, a inexistência, na data do pedido de assistência, de saldo da instituição financeira capaz de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios"((TJMA - Apelação n. 45693/2014 - Relator para o acórdão: Des.
Jamil Gedeon - Data da sessão: 29/01/2015). 2.
In casu, inexistem provas que apontem para a necessidade de concessão da assistência judiciária.
Preliminar rejeitada. 3.
Devidamente demonstrado que a consumidora/aposentada não contratou empréstimos com a instituição bancária, mostra-se necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MA - APL: 0263762015 MA 0038285-60.2010.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 24/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015) Nessa esteira, mantenho em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o quantum indenizatório a título de danos morais, por entender que se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, ainda mais porque se trata de 08 (oito) contratos, e não apenas 01 (um).
Diante do exposto, monocraticamente, nego provimento ao recurso, por conseguinte, mantenho integralmente a sentença guerreada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e não-provido
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26/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 14:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:01
Recebidos os autos
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06/04/2021 16:01
Conclusos para decisão
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06/04/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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