TJMA - 0806740-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 19:10
Processo Desarquivado
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25/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2021 08:54
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:58
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:43
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806740-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135 REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos etc. rata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA promovida por MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM, já qualificadas nos autos.
Intimada pessoalmente e através de seus advogados, para indicar o endereço correto e atual do réu, para fins de prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer requerimento.
Tentativa de intimação pessoal frustrada, em vista do retorno do AR com a observação “não procurado”, de acordo com a certidão de fls. 40003700.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Identifico de pronto que o processo se encontra paralisado há algum tempo, sem qualquer manifestação da parte autora.
Com efeito, o abandono da causa pelas partes constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito[1]. É o caso dos autos, vez que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestaram.
Restou, ainda, frustrada a tentativa de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito, posto que a mesma deixou de atualizar o seu endereço, conforme inteligência do artigo 238, parágrafo único do CPC.
Neste sentido apresenta-se a jurisprudência dominante: “PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO POR DESINTERESSE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO EFETIVADA EM RAZÃO DE NÃO MAIS EXERCER AS ATIVIDADES NO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL.
No presente caso, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a citação do referido Espólio, não tendo sido efetivada a sua intimação pessoal em razão de não mais exercer as atividades no endereço constante da inicial.
De incidir, na espécie, o disposto no acima referido artigo 267 incisos II e IV, visto que o processo ficou parado por mais de um ano desde a data da publicação do despacho de fls. 701, em virtude da impossibilidade de intimação da parte autora, fato este decorrente de desídia da mesma, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, o que constitui dever da parte.
Ausentes, portanto, o interesse no prosseguimento do feito, e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Alem disso, o desinteresse no prosseguimento do presente processo também restou caracterizado pelo fato de a autora não exercer mais suas atividades na Rua Cardoso nº 929, em Santa Cruz, local do imóvel objeto da presente ação de usucapião.
Recurso desprovido.(TRF2ª R. - AC 2001.51.01.002134-8 - 8ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Poul Erik Dyrlund - DJ 08.11.2007)”.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Custas pela parte autora.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:00
Juntada de termo
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28/10/2020 12:50
Juntada de Certidão
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14/10/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 02:17
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 11:33
Conclusos para despacho
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02/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
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01/08/2019 02:30
Decorrido prazo de MAICON CRISTIANO DE LIMA em 31/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO BGN S.A em 09/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:53
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2019 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2019 16:39
Juntada de diligência
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03/06/2019 15:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:35
Conclusos para despacho
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13/02/2019 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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