TJMA - 0802823-67.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:56
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 09:57
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 20:15
Juntada de diligência
-
28/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:36
Juntada de diligência
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11/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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03/03/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 17:12
Juntada de diligência
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22/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 17:44
Nomeado perito
-
15/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 12:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/01/2023 12:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2022 08:37
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:35
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 19:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:15
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
16/06/2022 01:48
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 14:17
Juntada de petição
-
07/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 19:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 17:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2022 23:59.
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16/12/2021 21:23
Juntada de petição
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15/12/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
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15/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:52
Juntada de embargos de declaração
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14/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802823-67.2021.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: SUELMA VIEIRA MARANHAO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por SUELMA VIEIRA MARANHAO DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor impetrou a presente ação alegando ser segurado especial da previdência social, e que se encontra acometido de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, o INSS indeferiu pleito administrativo do requerente, em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, documentos pessoais, laudos e laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previstos na legislação previdenciária em vigor e, portanto, requer o julgamento improcedente de seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Cumpre consignar que não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
No que se refere à documentação sindical, a mesma apenas serviria como início de prova material, caso homologada pelo INSS ou outra entidade autorizada, de forma que, ausente tal homologação, não resta satisfeita a norma impositiva que exsurge da leitura do art. 106, III, da Lei 8.213/91, reduzindo-se apenas a mero escrito (Súmula 149 do STJ).
Compulsando os autos, após acurada análise de todo arcabouço probatório, percebe-se que OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NÃO TÊM O CONDÃO DE EVIDENCIAR SEU LABOR NAS LIDES CAMPESINAS TENDO EM VISTA QUE TODOS ELES FORAM CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE POR PARTICULARES.
Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não anexou qualquer documento que comprovasse sua qualidade de segurada especial, se valendo apenas de documentos produzidos unilateralmente, que não tem valor probatório para comprovar o efetivo exercício da sua atividade campesina.
Portanto, este requisito não foi demonstrado, uma vez que não se comprovou de fato a atividade rural em regime de economia familiar da parte autora.
Destarte, como fartamente exposto, deveria a autora ser mais diligente em demonstrar a este juízo, mediante farta documentação pública a sua condição de qualidade de segurada especial.
Neste sentido, constato, em síntese, que a PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM VIGOR, e evidentemente, VISLUMBRA-SE A FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
O preenchimento dos requisitos acima indicados, é imprescindível para a concessão dos benefícios previdenciários.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região, cujo aresto se colaciona adiante: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 4.
O laudo pericial (fls. 138/148) demonstra que a parte autora é portadora de hérnia discal lombar, acarretando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade laborativa remonta a 06/02/2015 (quesito "g" - fls. 142).
Entretanto, o CNIS (fls. 43/44) revela que o demandante recebeu auxílio-doença até 21/09/2012, sendo esta sua última movimentação previdenciária, mantendo vínculo com a autarquia previdenciária somente até 15/11/2013 (art. 15, § 4º da Lei 8.213/91).
Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurada à época em que verificada a limitação para o trabalho. […] 7.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. (AC 0038981-25.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Do contrário, por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUINHAL.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
A sentença, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. […] 4.
Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5.
Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. (AC 0000315-13.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/03/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EFEITOS. PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. […] 3.
Por sua vez, a caracterização de segurado especial exige a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. […] Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício restou demonstrada por início razoável de prova material consubstanciada na certidão de casamento, realizado em 20/11/1991, na qual consta a qualificação do esposo falecido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento de filho em 13/04/1989, onde também consta a profissão de lavrador do de cujus (fls. 12); além da CTPS do autor informando vínculos em Cooperativas de Cana de Açúcar como trabalhador rural (fls.14/15 e 17/18), os quais contrariamente do que postula a autarquia apelante, tem caráter nitidamente agrícola.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, que complementou o início de prova material, comprovando a prática de atividade rural pelo extinto.
Sentença mantida. […] 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5). (AC 0047753-74.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 09/03/2020 PAG.). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, asseverando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícola.
Posto isto, a simples apresentação de provas documentais particulares básicas como início de prova material acrescidos de provas testemunhais não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório robusto como documentos públicos revertidos de formalidades legais que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. É o que dispõe a Súmula 149 do STJ, in verbis: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Interessante trazer à colação ementa de julgado daquele Tribunal Superior no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 149/STJ.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INICIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural. 2. (...) 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 461.763/CE, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 30.10.2006 p. 425)”. (grifei).
Dessa forma, a necessidade de um início razoável de prova material amparado por documentos públicos, avulta como obstáculo à pretensão da autora, eis que em hipótese alguma o benefício poderia ser concedido com base em prova exclusivamente particular e testemunhal como na presente lide em comento.
Portanto, no caso dos autos, como dito anteriormente, observa-se que A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL, de forma que, os poucos documentos apresentados, são insuficientes para demonstrar o início de prova material.
Posto isto, é forçoso concluir-se que não é devido o benefício previdenciário ora postulado, por ausência de condição de segurado à época da incapacidade, assim como, todos os demais requisitos não são favoráveis ao autor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 373, I do Código de Processo Civil e art. 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por via eletrônica.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 3 de dezembro de 2021. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo -
10/12/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 19:54
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:05
Juntada de réplica à contestação
-
10/09/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
10/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
10/09/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
-
10/09/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802823-67.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELMA VIEIRA MARANHAO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 51649986.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/08/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:52
Juntada de contestação
-
23/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2021 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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