TJMA - 0800937-47.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 12:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:14
Juntada de Ofício
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07/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:09
Juntada de termo
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07/03/2022 09:37
Juntada de petição
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25/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:24
Juntada de Ofício
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23/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:37
Juntada de termo
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23/02/2022 09:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2022 17:53
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:55
Juntada de termo
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22/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:07
Juntada de petição
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16/02/2022 13:48
Juntada de petição
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10/02/2022 16:24
Juntada de petição
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09/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:51
Juntada de termo
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09/02/2022 08:50
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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03/02/2022 19:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800937-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DEMANDADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DEMANDADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 59349294, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MERCADOPAGOCOM REPRESENTACOES LTDA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sustenta a embargante que a decisão é omissa quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de inviabilidade de cumprimento na forma determinada.
Explica que as compras em questão foram realizadas por meio de um cartão de crédito, de modo que apenas a administradora possui meios de suspender as cobranças.
Assim, aduz não ser possível sua responsabilização pela suspensão das parcelas lançadas no cartão, já que não possui qualquer ingerência sobre tal situação.
Ainda, assevera que a parte autora não pleiteou o recebimento de indenização por danos materiais, mas apenas a liberação do valor, o que já ocorreu.
No mais, informa que em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, fora procedido o depósito do valor das cobranças nos autos.
Com isso, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de constar a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como considerar a obrigação de fazer como cumprida, eis que o valor já foi depositado nos autos.
Intimado o requerente para se manifestar sobre os embargos, o mesmo afirmou que, de fato, o valor do débito referente ao uso do cartão de crédito de forma fraudulenta já foi devidamente estornado pela primeira ré WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, a qual também efetuou o pagamento da parcela que lhe cabia na condenação pelos danos morais, restando pendente, portanto, apenas o depósito judicial no valor de R$1.500,00 por parte do embargante MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. É o relatório.
A análise dos fundamentos dos embargos permite vislumbrar que a sentença não apresenta omissão a ser sanada, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento do Juízo para a procedência dos pedidos, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado.
Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o decisum, olvidando-se, todavia, que apenas em caráter excepcional – situação, aliás, não configurada – é que se admite tal consequência.
Isto porque, os embargos são apelos de integração, e não de substituição que, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é providência exclusiva do recurso previsto no art. 41 da Lei 9.099/95. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.
Intimem-se as partes deste decisum.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
20/01/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2022 09:44
Juntada de petição
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07/01/2022 11:58
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:57
Juntada de termo
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07/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
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22/12/2021 11:08
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 01:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 14:50
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800937-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA, para tomar ciência dos Embargos de Declaração, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar resposta aos Embargos.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 7 de dezembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
07/12/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:37
Juntada de embargos de declaração
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29/11/2021 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800937-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 SENTENÇA Vistos, etc.
O autor propôs a presente ação almejando que as rés se abstenham de efetuar cobranças indevidas, e de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ainda, pleiteia a declaração de inexistência do débito que considera indevido, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que possui um cartão de crédito “MEU PAG”, o qual utiliza regularmente, tomando todos os cuidados em relação à segurança.
No entanto, observou através do aplicativo do cartão que foram realizadas várias compras de forma fraudulenta, nos dias 19/05/2021, 20/05/2021, 21/05/2021, 22/05/2021 e 23/05/2021, via “MERCPAGO*Shellbox Osasco Bra” e “Shellbox Brasilia Bra”, totalizando a quantia de R$2.411,88.
Prossegue narrando que tentou solucionar a questão pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Juntou boletim de ocorrência, extrato e fatura do cartão, comprovante de pagamento de fatura, reclamações referentes ao tema em debate, relatório de compras não autorizadas, conversas através do chat da administradora do cartão de crédito, e resposta à sua contestação administrativa.
Malograda a conciliação, a requerida AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente denominada WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, apresentou contestação com preliminar de litispendência entre este processo e os processos de nº 0800911-49.2021.8.10.0014 e 0800598-91.2021.8.10.0013, por possuírem idênticas partes, pedidos e causa de pedir.
No mérito, alega em suma que os débitos que o autor afirma desconhecer são oriundos de compras realizadas com a utilização de senha de uso pessoal e intransferível, e para se fazer operações e pagamentos de títulos e transferências pelo cartão PAG, caso o cliente não esteja em posse do plástico, é necessário seguir todo um procedimento, qual seja, efetuar o login no aplicativo, utilizando o CPF e a senha criada pelo próprio usuário quando da contratação e primeiro acesso, ou utilizar a biometria disponível de acordo com o celular do usuário; selecionar a operação desejada (transferências e pagamento de boletos e títulos diversos, etc.); inserir o CVV do cartão de crédito, sendo que após o CVV é solicitada a senha do cartão de crédito.
Prossegue explicando que as aludidas compras foram efetuadas de forma virtual, não havendo quaisquer indícios de fraude, e que a ré não realiza o cancelamento de compras/serviços unilateralmente, devendo ser solicitado ao estabelecimento, loja ou site onde a compra foi realizada.
Para corroborar suas alegações, anexou aos autos fatura do cartão com detalhamento de compras, e telas de sistemas, as quais são consideradas por este Juízo como provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial.
A requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em sede de preliminares, a incompetência dos Juizados Especiais, pois a apuração dos pedidos constantes na petição inicial depende de julgamento do Tema nº 954, do STJ, o qual suspendeu, em todo o território nacional, processos análogos pela sistemática dos recursos repetitivos e que, pelo fato de a suspensão processual não ser compatível com o rito sumaríssimo, a ação merece ser extinta nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Ainda, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pois após análise do sistema, verificou-se que os pagamentos não se referem ao cadastro do autor e, sim, ao cadastro de ANDERSONCARD, bem como pelo fato de que o cartão utilizado consta em nome de IVAN BRAZ SANTOS.
Por conseguinte, suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não deu causa ao fato, uma vez que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha é exclusiva da parte autora e a segurança de tal sistema é ônus da instituição financeira; e incompetência dos Juizados em razão da complexidade da causa, já que as alegações feitas pela parte autora só podem ser comprovadas após análise técnica para verificar se o cartão foi clonado, e apuração de utilização de cartão e o uso da senha pessoal da parte autora.
No mérito, a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA alegou, em síntese, que atua como instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, e que oferece diversas funcionalidades a seus usuários, sendo que o problema narrado na exordial é de culpa exclusiva de terceiros, não possuindo qualquer responsabilidade que justifique sua condenação, pois não é legitimada para responder por ato de terceiro ou por falha na prestação de serviços da administradora do cartão, quer seja na ausência de segurança, quer seja pela suposta clonagem do cartão.
No intuito de provar o alegado, juntou aos autos condições gerais do programa de compra garantida, sumário do contrato do Mercado Livre e sumário do contrato ao usuário do Mercado Pago.
Por fim, as empresas RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, nova denominação de Shell Brasil S/A, e SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, ofertaram contestação com pedido inicial de retificação do polo passivo, para que a primeira substitua esta última na ação, pois a SHELL BRASIL PETRÓLEO não exerce atividade comercial relacionada à venda atacadista/varejista de combustíveis automotivos, e não desempenha a atividade de distribuição de combustíveis aos respectivos postos revendedores da marca Shell, assim como não é a titular do Aplicativo “Shell Box”, no qual a administradora do cartão de crédito autorizou as compras descritas na exordial, ao passo que a RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A é responsável pelo Aplicativo Shell Box, além de licenciada da Shell no Brasil e distribuidora de combustíveis aos postos revendedores da marca.
Alternativamente, pleiteiam que seja declarada a ilegitimidade passiva da ré Shell Brasil Petróleo Ltda, pelas mesmas razões já explicitadas.
Em seguida, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva da RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, sob o argumento de que teria restado incontroverso que os pagamentos das compras de combustível em postos revendedores Shell foram autorizados pela administradora do cartão de crédito, de modo que a Raízen Combustíveis S/A não possui responsabilidade quanto à situação posta em deslinde.
No mérito, alegam, em síntese que o autor não produziu nenhuma prova de ato ilícito praticado pela Raízen Combustíveis S/A ou Shell Brasil S/A, mesmo porque as provas apresentadas demonstram que as transações decorreram da desídia da emissora do cartão, Will Financeira e foram seguidas de comunicação com a bandeira do cartão de crédito e com banco (instituição) emissor/administrador, para obter as autorizações, não havendo, portanto, o nexo causal necessário para sua condenação.
Com o escopo de provar suas alegações, anexaram ao processo documento referente à autorização de compra em estabelecimento comercial Auto Posto Jardim Londres, termos e condições de uso do APP Shell Box e política de privacidade do APP Shell Box.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as questões preliminares suscitadas nas peças de defesa.
Quanto às alterações do polo passivo para fazer constar a empresa WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.***.***/0001-49, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Cj.1001 C, 10º Andar, Condomínio WTORRE Unidas Torre II, bairro Pinheiros, São Paulo, em lugar de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e a empresa RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-23, com endereço na Avenida Almirante Barroso, 81, 36º andar, sala 32 B 109, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-004, em substituição à Shell Brasil Petróleo Ltda, defiro as mesmas, pois em relação à WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, os documentos do processo demonstram cabalmente a alteração empresarial nesse sentido, e em relação à AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a mesma afirma ser a real responsável sobre as questões referentes ao objeto da ação, de modo que não haverá nenhum prejuízo às partes.
Em contrapartida, no que tange à preambular de ilegitimidade passiva suscitada pela Raízen Combustíveis S/A, sob o fundamento de não ter sido a responsável por autorizar os pagamentos em questão, deixo para me manifestar somente após análise do mérito, ante a necessidade de averiguação dos elementos de prova apresentados para apurar corretamente eventuais responsabilidades.
Por esse mesmo motivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, pois não há razão para sua exclusão da lide de forma preliminar, sem antes averiguar os elementos de mérito para identificar se a mesma possui ou não relação com os fatos ensejadores da demanda.
Por conseguinte, no que se refere à preambular de litispendência entre este processo e os processos de nº 0800911-49.2021.8.10.0014 e 0800598-91.2021.8.10.0013, esta não merece guarida, pois referidas ações foram extintas sem resolução do mérito, não havendo que se falar em litispendência no presente caso.
Ainda, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em decorrência de pendência de julgamento do Tema nº 954 do STJ, pois o mesmo não possui nenhuma relação com a questão posta em deslinde, já que referente a cobrança indevida de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.
De igual modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a documentação anexa no ID 49938459 demonstra ser o autor desta ação o titular do cartão por meio do qual foram realizadas as compras objeto da lide.
Na sequência, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação, pois cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, ressaltando-se que os documentos considerados como essenciais dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, e não, aos elementos probatórios da matéria de fato.
Finalmente, a preambular de incompetência dos Juizados em razão da complexidade da causa deve ser igualmente afastada, uma vezque todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ressaltando-se que a questão controvertida da presente demanda é averiguar se devidas ou não as cobranças impugnadas na exordial, relativas aos débitos que a parte autora afirma não ter contraído.
Todavia, verifico que os requeridos não se desincumbiram do encargo conferido aos mesmos para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Isso porque nenhum dos documentos anexados ao processo possui o condão de atestar que o demandante efetivamente contraiu as dívidas em questão.
Na realidade, não há nenhum elemento de prova que nos permita aferir, sequer, a forma como teria sido constatado que as compras em questão teriam sido realizadas de forma virtual e com a utilização de senha de uso pessoal e intransferível, bem como que não possuem indícios de fraude, pois não consta no processo nem mesmo o parecer relativo à conclusão da contestação administrativa realizada pelo requerente, como forma de propiciar a este Juízo a averiguação dos elementos utilizados na análise da origem das transações objeto da lide, não sendo suficiente, portanto, meras alegações destituídas de provas mínimas.
Ademais, também é válido destacar que existem nos autos (ID 46788961) documentos que revelam que as compras foram realizadas em postos de combustível situados em duas cidades diversas, a saber, Brasília-DF e Osasco-SP, sendo uma delas na mesma data (23.05.2021), o que corrobora com o entendimento de que não foi o demandante o responsável pelas transações em discussão.
Frise-se, por oportuno, que o requerido MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA assevera que o problema narrado na exordial é de culpa exclusiva de terceiros, pois não possui responsabilidade quanto às questões de ausência de segurança ou por eventual clonagem do cartão, no entanto, os elementos do processo indicam claramente que tanto o Mercado Pago quanto a ré WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, possuem, sim, deveres quanto à falta de segurança que culminou na ocorrência das compras fraudulentas, sendo que esta última figura, inclusive, como a beneficiária das transações, como se infere por meio do documento anexo no ID 49938459.
De outro lado, não vislumbro a responsabilidade da requerida RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, que substituiu a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, pois não há, por parte da mesma, qualquer ingerência quanto à autorização das operações em comento.
Assim, entendo que os pedidos da presente ação devem ser procedentes, cabendo, pois, a declaração de inexistência dos débitos que originaram a lide, realizadas nos dias 19/05/2021, 20/05/2021, 21/05/2021, 22/05/2021 e 23/05/2021, via “MERCPAGO*Shellbox Osasco Bra” e “Shellbox Brasilia Bra”, totalizando a quantia de R$2.411,88.
Por conseguinte, no que tange aos danos morais, é patente o abalo sofrido pela parte autora em decorrência da situação narrada.
A jurisprudência, inclusive, já tem consolidado este entendimento, consoante se vê a seguir: DTZ4792780 - CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Proc. 22660-2/2006-1 - 1ª T.R. - Relª Sandra Sousa do Nascimento Moreno) DTZ4227067 - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA PARA CONSECUÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - FACILITAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Tendo em vista as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, em situações análogas, observa-se que o valor arbitrado pelas Instâncias ordinárias, ainda que se admitisse, ad argumentandum, a tese de culpa concorrente da vítima, não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal; II - Restou comprovado nos autos que a recorrente não procedeu à qualquer procedimento de cautela para a consecução do contrato de cartão de crédito, de forma a propiciar ou mesmo facilitar a ação de terceiro-fraudador; III - Recurso não conhecido. (STJ - REsp 1.066.287 - PB - Proc. 2008/0126475-1 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Grifei.
Caracterizado o dano moral, cabe ao julgador considerar as peculiaridades de cada caso concreto e analisar alguns aspectos relevantes, a fim de apurar o quantum a ser indenizado, tais como, a falta de zelo do causador do dano, o tempo transcorrido para a resolução do problema, a intenção e a situação patrimonial do ofensor, entre outros, pelo que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, ratificando a liminar concedida anteriormente, para que as rés MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO se abstenham de efetuar cobranças indevidas, bem como negativar o nome do autor BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA- CPF *72.***.*63-16 nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto da ação, referentes às compras realizadas nos dias 19/05/2021, 20/05/2021, 21/05/2021, 22/05/2021 e 23/05/2021, via “MERCPAGO*Shellbox Osasco Bra” e “Shellbox Brasilia Bra”, no valor total de R$2.411,88, os quais declaro inexistentes, consoante fundamentos supra.
Ainda, condeno os requeridos MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, solidariamente, a efetuarem o pagamento em favor do requerente da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data desta decisão.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao demandado RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, nos termos da lei.
Por conseguinte, determino à Secretaria Judicial que promova à correção do polo passivo, para fazer constar a empresa RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 33.***.***/0001-23, com endereço na Avenida Almirante Barroso, 81, 36º andar, sala 32 B 109, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-004, em substituição à SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA, e a empresa WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 36.***.***/0001-49, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, nº 303, Cj.1001 C, 10º Andar, Condomínio WTORRE Unidas Torre II, bairro Pinheiros, São Paulo, em substituição à ré AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito titular do 9º JECRC -
25/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2021 07:32
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 07:32
Juntada de termo
-
28/10/2021 07:31
Juntada de termo
-
27/10/2021 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/10/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:08
Juntada de petição
-
27/10/2021 08:40
Juntada de protocolo
-
26/10/2021 13:47
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800937-47.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: BRUNO AMADEU COUTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719 DEMANDADO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DEMANDADO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 DEMANDADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CASSIO RAMOS HAANWINCKEL - RJ105688 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/10/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
27/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 11:48
Juntada de termo
-
04/08/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/08/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
03/08/2021 17:49
Juntada de contestação
-
03/08/2021 16:54
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:44
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:20
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:04
Juntada de contestação
-
30/07/2021 14:53
Juntada de contestação
-
30/07/2021 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2021 13:40
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2021 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 08:53
Juntada de termo
-
29/06/2021 12:57
Juntada de petição
-
26/06/2021 16:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
14/06/2021 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
10/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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09/06/2021 13:05
Juntada de petição
-
09/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 08:45
Juntada de termo
-
08/06/2021 17:34
Juntada de petição
-
08/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/06/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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