TJMA - 0801510-40.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 09:45
Baixa Definitiva
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28/09/2021 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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28/09/2021 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801510-40.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA 1ª RECORRENTE: LUZIA BARBOSA ALVES ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 11.274/2020.
PANDEMIA DO COVID-19.
RECONHECIMENTO PELO STF DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO AO PROCEDER OS DESCONTOS DAS PARCELAS.
ESTORNO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Declarou-se suspeito o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801510-40.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA 1ª RECORRENTE: LUZIA BARBOSA ALVES ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A 2º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A ação foi proposta em face do BANCO BRADESCO S/A a aduzir a parte autora que houve a continuidade dos descontos das parcelas de um empréstimo consignado, em contrariedade tendo em vista a Lei Estadual que suspendeu os pagamentos dos Empréstimos Consignados (Lei Estadual nº 11.274/2020, de 04 de junho de 2020).
Sobreveio sentença que o condenou o réu a proceder ao estorno para a conta-corrente do reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da importância descontada de forma indevida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio limitada a trinta dias e sem prejuízo de futura majoração; e determinou ainda a suspensão das cobranças do empréstimo ora discutido, enquanto perdurar o estado de emergência pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, a contar da data da promulgação da Lei nº11.274/2020 do Estado do Maranhão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança levada a efeito.
Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A a alegar que as cobranças são legítimas pois relativas a empréstimos consignados devidamente contratados e os descontos em conta-corrente está previsto contratualmente quando não houver o repasse dos valores pelo órgão pagador, a aduzir ainda pela declaração, de maneira incidental, da inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.274/2020.
Recurso da parte autora a pugnar pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
O STF, em decisão proferida em 17/05/2021, na ADI 6.475, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 11.298/2020, que determinou a suspensão por 90 dias, no âmbito do Estado, o pagamento de contratos de crédito consignado de servidores públicos estaduais e municipais e de empregados públicos e privados em decorrência da pandemia da covid-19.
O relator Ricardo Lewandowski, reconheceu que o dispositivo invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito.
Entendeu o relator ainda que o Estado não pode substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso, como a do atual surto do coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente.
Trago a baila a ementa do referido voto: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
I - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. Assim, reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.274/2020, e não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição.
Nesse ínterim, verificada a validade e eficácia da contratação de empréstimo bancário pela parte autora, e não demonstrada abusividade na cobrança, os consequentes descontos de parcelas referentes ao empréstimo consignado, conforme pactuado, configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de estorno dos valores para a conta-corrente do autor, de suspensão dos descontos enquanto perdurasse o estado de emergência pública de que trata a Lei no 13.979/2020 e de indenização por danos morais.
De todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PROVIMENTO ao recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos.
Condenação da autora em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
30/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 15:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7198-93 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2021 15:42
Conhecido o recurso de LUZIA BARBOSA ALVES - CPF: *43.***.*91-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 11:35
Juntada de petição
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25/08/2021 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 19:07
Juntada de petição
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14/03/2021 13:57
Recebidos os autos
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14/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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14/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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