TJMA - 0807471-30.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:00
Baixa Definitiva
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04/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 11:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807471-30.2019.8.10.0029 APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti APELADO: Pedro Oliveira da Silva ADVOGADOS: Juvenildo Clímaco Araújo Junior (OAB/MA 14663) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como parte do relatório a quadra expositiva do parecer Ministerial, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do Apelo (Id. 9087709), nos seguintes termos, verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias-MA, nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição contra si movida por PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, nos seguintes termos: ”julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, retificando sua promoção ao posto de 1 – Para 3º Sargento/PMMA em: 03/04/2014 (Marco inicial); 2 – Para 2º Sargento/PMMA em: 03/04/2017; 3 - Para 1º Sargento/PMMA em: 03/04/2019, pagando-lhe todas as diferenças de soldo, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ” Em suas razões recursais (id.8213166) suscita preliminares de suspensão do feito até o julgamento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 no TJMA; nulidade da sentença por ser genérica; prescrição do fundo de direito e; nulidade da sentença por ausência de manifestação quanto aos litisconsortes necessários.
No mérito, sustenta, em suma, ausência de comprovação do direito alegado.
Pugna pela reforma da sentença para ver julgada improcedente a ação.
Com contrarrazões (id.8213170).”, o apelado aduz que “(...) o juízo de primeiro grau nada mais fez do que aplicar o Direito em consonância com a prova produzida no processo.”, observando as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.10000. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, por entender o recorrente que ela é genérica.
Isso porque o decisum hostilizado é claro ao pontuar os fatos e o direito que convenceram o Magistrado de base à conclusão posta na decisão, tanto que possibilitou ao apelante exercer seu direito do duplo grau de jurisdição.
De igual modo, desnecessária também a formação do litisconsórcio necessário, pois a promoção em ressarcimento de preterição não gera direitos para terceiros, nem altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas, nos termos do art. 45, §2º, e 87, ambos do Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Por outro lado, compulsando os autos, vejo que o cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do ato de não promoção do militar, se comissivo ou omissivo, assim como determinar se o apelado tem direito à ascensão perseguida e a seus valores retroativos. É importante registrar, nesse contexto, que a matéria objeto da lide foi dirimida em razão do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cuja tese fixada, transitada em julgado, está assim ementada, não havendo que se falar em suspensão do julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente.”. Nesse diapasão, nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.” - negritei In casu, o apelado (3º Sargento PM) entende que deve ser promovido em ressarcimento de preterição ao posto de 3º Sargento PM à data de 03 de dezembro de 2014, data esta que deveria ter ocorrido a devida promoção, e em consequência deverá haver o mesmo em relação à promoção a 2º Sargento PM que deveria ocorrer em 4.12.2017; e a graduação de 1º Sargento PM que deveria ocorrer em 04.12.2019.
Nesse contexto, a não promoção do policial militar em 03.12.2014 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 05.12.2019 (Id. 8213121 - Pág. 1), além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a sentença ser reformada integralmente.
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao presente Apelo para, reformando a sentença, reconhecer nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 a ocorrência da prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual extingo o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pois, a meu ver, tal valor afigura-se compatível com o grau de zelo e a natureza do trabalho desempenhado, bem como o esforço despendido pelo Procurador do Estado no patrocínio da causa (art. 85, §§2º e 8º, CPC).
Contudo, mantenho suspensa a exigibilidade da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
30/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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27/01/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 12:38
Juntada de parecer
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19/11/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 14:35
Recebidos os autos
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16/10/2020 14:35
Conclusos para decisão
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16/10/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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