TJMA - 0810466-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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01/11/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
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01/11/2022 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:26
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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27/10/2022 13:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:56
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA LIMA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 19:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 19:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 19:03
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO nº. 0810466-12.2021.8.10.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ajuizada por EDIVALDO DE SOUSA LIMA JÚNIOR, através de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, pleiteando em síntese expedição de licença ambiental de funcionamento de empreendimento, instruindo o feito com os documentos acostados na inicial.
O processo tramitou inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, tendo sido declinado a este juízo em decisão de id 50825319.
Despacho designando audiência de conciliação (id 68830300).
Petição da parte autora (id 69567930), desistindo da demanda.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O requerente, no curso do feito, desistiu do seu prosseguimento (id 69567930).
A respeito da desistência, o Códido de Processo Civil preconiza que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, a qual poderá ser apresentada até a sentença, além do que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, VIII, §4º e 5º, do CPC).
Na hipótese dos autos, depreende-se que não mais subsiste interesse do autor na demanda, o que representa óbice a seu prosseguimento, devendo, assim, a ação ser extinta sem resolução de mérito.
Em consequência, HOMOLOGO a desistência da ação pelo autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa (art. 90, caupt, do CPC), que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do previsto no art. 85, §2º e 19, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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07/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 09:45
Juntada de termo
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20/06/2022 12:17
Juntada de petição
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19/06/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 10:00 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/06/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 19:05
Conclusos para decisão
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07/06/2022 19:05
Juntada de termo
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30/05/2022 12:12
Juntada de petição
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13/05/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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10/09/2021 08:06
Decorrido prazo de EDIVALDO DE SOUSA LIMA JUNIOR em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810466-12.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente(s): EDIVALDO DE SOUSA LIMA JUNIOR Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GILBERTO SIQUEIRA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 16 de agosto de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/08/2021 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2021 12:47
Declarada incompetência
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16/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:53
Juntada de petição
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21/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 18:51
Conclusos para decisão
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20/07/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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