TJMA - 0824497-57.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 18:26
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/05/2023 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0824497-57.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante: Banco BMG S/A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA17023-A).
Embargado: Júlio Rodrigues.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Josemar Lopes Santos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 19 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2023 11:09
Decorrido prazo de JULIO RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 16:22
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824497-57.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA17023-A).
Embargado : Júlio Rodrigues.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 11:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/02/2023 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
-
18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824497-57.2021.8.10.0001 – PJe.
Apelante : Júlio Rodrigues.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA17023-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 11:54
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/01/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2022 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 15:16
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824497-57.2021.8.10.0001 APELANTE: JULIO RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106A) e FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB MA 11.681) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB MA 17.458A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo em razão da determinação do art. 144, inciso III do CPC1.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de junho de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA -
20/06/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
20/06/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/06/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:54
Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
-
06/04/2022 15:20
Juntada de petição
-
23/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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