TJMA - 0814565-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MARLUCE DE ARAUJO NERES em 25/02/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
-
02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 22:54
Juntada de malote digital
-
01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814565-82.2020.8.10.0000 – (PJE) AGRAVANTE : MARLUCE DE ARAUJO NERES ADVOGADO : RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUÇA (OAB/MA 13510) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Barra do Corda, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Aduz que cumpre os requisitos previstos na Lei n° 1.060/50, para o deferimento da assistência judiciária.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento.
Liminar concedida (id 8130580).
Ausência de contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:13
Conhecido o recurso de MARLUCE DE ARAUJO NERES - CPF: *20.***.*65-51 (AGRAVANTE) e provido
-
13/01/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
-
18/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MARLUCE DE ARAUJO NERES em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 11:56
Juntada de malote digital
-
19/10/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
19/10/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802932-31.2019.8.10.0058
Aldir Sousa Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Bruno Correa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 23:04
Processo nº 0801428-10.2020.8.10.0137
Tamara Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 08:51
Processo nº 0837711-23.2018.8.10.0001
Banco do Brasil SA
D L Rieche - ME
Advogado: Raniere de Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2018 11:20
Processo nº 0825145-42.2018.8.10.0001
Francisco Manoel Silva Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2018 10:34
Processo nº 0002481-87.2014.8.10.0034
Banco do Nordeste
Silmaria Fernanda Pires dos Santos
Advogado: Lara Rola Bezerra de Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00