TJMA - 0802932-31.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 23:12
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:18
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802932-31.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDIR SOUSA CARVALHO Réu:BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO CORREA LIMA - MA16818 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido formulado em id 48574939, para realização de pesquisas em órgãos diversos pelo juízo acerca de eventual alteração da situação econômica da parte autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, uma vez que, a exigibilidade da cobrança das custas e honorários encontra-se suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, e fica a cargo do credor diligenciar no período da suspensão para fins de demonstração de alteração da situação de hipossuficiência financeira que justificou a concessão do benefício: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desta forma, reputo como encerrada a prestação jurisdicional e não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:20
Conclusos para despacho
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06/07/2021 20:20
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:59
Juntada de petição
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08/06/2021 11:03
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802932-31.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALDIR SOUSA CARVALHO Réu:BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO CORREA LIMA - OAB/MA16818 Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por ALDIR SOUSA CARVALHO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito, devolução de valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 28007327.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais e que não houve cobrança abusiva – ID 30880732.
Réplica – ID 35023954.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre esclarecer, inicialmente, que as instituições financeiras, regidas pela Lei n. 4.595/64, não estão subordinadas à limitação da taxa legal de juros previstas no Decreto n. 22.626/33, inclusive o STF já consagrou entendimento pela não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal (atualmente revogado pela Emenda n. 40/03), que limitava a taxa de juros a 12% (doze por cento) ao ano, tudo em consonância com as súmulas 596 e 648 da Suprema Corte.
Sendo assim, o Banco requerido, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força das Súmulas referidas e do entendimento consolidado do STJ, não necessita observar o limite de 12% a.a. quanto aos juros remuneratórios, nos termos da Súmula 382 do Eg.
STJ dispõe que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desta maneira, é possível que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, sem implicar cláusula nula.
Com base nas informações descritas no documento, o aludido financiamento foi efetivado à taxa de juros de 4,17% ao mês, não sendo estes superiores a taxa média de juros de mercado das operações de crédito que, no período de 15.06.2016 a 21.06.2016, para operações na modalidade Pessoa física - Crédito pessoal não-consignado, pré-fixado, para o Banco do Brasil, foi limitada em 4,64% ao mês pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Desse modo, não havendo a prática de ato ilícito/abusividade perpetrado pelo requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de abril de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de abril de 2021. -
30/04/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 15:28
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:20
Juntada de petição
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04/02/2021 11:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802932-31.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALDIR SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): RAFAEL BRUNO CORREA LIMA - OAB/MA16818 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de prova, autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 24 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. -
28/01/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 19/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:15
Conclusos para decisão
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15/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
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13/10/2020 07:11
Juntada de petição
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08/10/2020 21:53
Juntada de petição
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05/10/2020 10:05
Juntada de cópia de dje
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25/09/2020 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 08:16
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2020 21:45
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 21:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 21:46
Juntada de petição
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19/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 17:16
Conclusos para despacho
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29/07/2020 17:16
Juntada de Certidão
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29/07/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 15:32
Juntada de Certidão
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18/05/2020 09:47
Juntada de petição
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12/05/2020 07:22
Juntada de contestação
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07/04/2020 11:11
Audiência conciliação designada para 21/08/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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02/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 14:46
Juntada de petição
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26/03/2020 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2020 14:00
Juntada de diligência
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24/03/2020 09:26
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 11:33
Juntada de Mandado
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19/02/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:05
Audiência mediação designada para 23/04/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/02/2020 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2020 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO CORREA LIMA em 27/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 12:49
Conclusos para decisão
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02/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
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28/11/2019 17:47
Juntada de petição
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26/11/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 23:04
Conclusos para decisão
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04/09/2019 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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