TJMA - 0800357-69.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:18
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
10/03/2025 23:58
Juntada de petição
-
25/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
11/02/2025 21:30
Juntada de petição
-
03/02/2025 05:01
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:01
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:39
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 15:05
Juntada de petição
-
01/10/2024 09:41
Juntada de termo
-
30/09/2024 12:39
Juntada de petição
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de petição
-
02/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:26
Juntada de petição
-
29/08/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:45
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:35
Juntada de petição
-
06/10/2022 08:40
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 08:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/05/2021 22:14
Conclusos para decisão
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10/05/2021 22:13
Juntada de Certidão
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10/05/2021 08:56
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2021 03:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0800357-69.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ELTON RODRIGUES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, 15 de Abril de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
15/04/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 18:26
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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25/03/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 09:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
-
05/02/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800357-69.2021.8.10.0029 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR(A): ELTON RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA RÉ(U): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) D E S P A C H O Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) ré(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: Acesse o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/02/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
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15/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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