TJMA - 0804924-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:44
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804924-70.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: KALBERT COSTA PINTO AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ART. 487, III, B do CPC.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É cediço que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, consoante disposto no art. 203, § 1º do CPC.
II.
Na espécie, verifico que sentença homologou o acordo extrajudicial na forma do art. 487, III, b do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
III.
Sendo assim, por se tratar de sentença terminativa, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento, razão pela qual configura erro grosseiro.
IV.
Dessa forma, o presente recurso não deve ser conhecido, restando configurado erro grosseiro por parte agravante.
V.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO contra a sentença prolatada pelo Juízo da ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação indenização por danos morais proposta pelo agravante (Processo n° 0833281-91.2019.8.10.0001), homologou o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos que se, regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo de acordo de ID 24628655, ficando assegurado às partes o direito de executá-lo, em caso de descumprimento.
Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante alega que propôs a ação na origem, objetivando dentre outros pedidos, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista, que não dispõe de condições em arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Aduz que o referido pedido foi indeferido pelo juízo a quo ante a ausência de comprovação de situação financeira, motivo pelo qual interpôs o agravo de instrumento 0808310-45.2019.8.10.0000 distribuído a esta relatoria, todavia foi julgado pela perda superveniente do objeto em razão da homologação de acordo mediante sentença terminativa em que pôs fim ao processo.
Assevera que após a celebração de acordo em que requerida, ora agravada, se comprometeu a indenizar através do fornecimento de vouchers de passagens áreas, sem qualquer contraprestação pecuniária, o juízo de base determinou a intimação para recolher custas processuais no valor de 1.298,84 (mil e duzentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de inscrição no cadastro de dívida ativa.
Afirma que não possui condições financeiras o que inviabiliza o pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, pugna pela atribuição ao efeito suspensivo à decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena no cadastro da inscrição da dívida ativa.
O feito foi redistribuído a esta Relatoria em razão da prevenção ao AI 0808310-45.2019.8.10.0000, ID 6405966. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, é cediço que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Na espécie, verifico que sentença homologou o acordo extrajudicial na forma do art. 487, III, b do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sendo assim, por se tratar de sentença terminativa, o recurso cabível será a apelação e não o agravo de instrumento, razão pela qual configura erro grosseiro.
Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
A decisão que homologa acordo entre as partes e extingue o processo, com resolução do mérito, trata-se de sentença e, desta maneira, desafia recurso de Apelação, configurando erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 11-03-2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do §1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". 2.
Por expressa determinação legal, a sentença, ato judicial que implica em alguma das situações delineadas nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, desafia recurso de apelação (artigo 1.009 do CPC). 3.
A jurisprudência do STJ considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. (AgRg no AREsp 172.215/SP).
Dessa forma, o presente recurso não deve ser conhecido, restando configurado erro grosseiro por parte agravante.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 15:22
Juntada de malote digital
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29/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:25
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*90-78 (AGRAVANTE)
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28/05/2020 00:57
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/05/2020 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2020 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/05/2020 15:32
Recebidos os autos
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18/05/2020 15:27
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2020 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 02:57
Conclusos para decisão
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05/05/2020 21:22
Conclusos para decisão
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05/05/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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