TJMA - 0811679-24.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:31
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 17:37
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:19
Juntada de Alvará
-
20/07/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 23:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2021 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2021 15:34
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:53
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 10:40
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811679-24.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS, por Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA e outros por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A e outros.
O processo foi sentenciado, redundando na condenação da segunda requerida, a qual efetuou o pagamento espontâneo do valor da dívida.
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial (ID 35397895).
No despacho ID 35995613 foi determinada a intimação do primeiro requerido para se manifestar sobre o pagamento errôneo efetuado, tendo o prazo transcorrido in albis (certidão ID 38441120). É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Novo Código de Processo Civil quando assim determina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Autorizo, desde logo, a transferência dos valores erroneamente depositados nos presentes autos pelo requerido Bradesco, acaso seja solicitado - sendo desnecessária nova conclusão -, mediante pagamento das custas e indicação da conta pertinente, com a expedição do alvará respectivo.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
28/01/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:56
Juntada de termo
-
07/12/2020 13:02
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:19
Juntada de termo
-
25/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 00:22
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:50
Juntada de Alvará
-
24/09/2020 16:48
Juntada de Alvará
-
24/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:34
Juntada de termo
-
21/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:51
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:18
Juntada de petição
-
16/09/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 17:46
Juntada de petição
-
08/09/2020 12:49
Juntada de petição
-
14/08/2020 19:36
Juntada de petição
-
01/08/2020 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2019 11:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 04/11/2019 23:59:00.
-
04/11/2019 10:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/11/2019 08:50 3ª Vara Cível de Imperatriz .
-
02/11/2019 12:50
Juntada de petição
-
01/11/2019 17:53
Juntada de petição
-
01/11/2019 10:55
Juntada de petição
-
31/10/2019 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2019 15:05
Juntada de petição
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23/09/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:58
Juntada de contestação
-
13/09/2019 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 12/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 08:03
Juntada de diligência
-
03/09/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2019 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 08:50 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
03/09/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2019 10:30
Juntada de diligência
-
26/08/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2019 09:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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