TJMA - 0805941-54.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1300 do STJ
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05/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 06:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:00
Juntada de petição
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04/12/2024 11:37
Juntada de petição
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28/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:30
Juntada de petição
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07/06/2024 10:06
Juntada de petição
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02/08/2023 11:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021)
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17/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:31
Juntada de petição
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02/05/2023 22:02
Juntada de petição
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02/05/2023 21:57
Juntada de petição
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26/04/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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13/09/2021 17:50
Juntada de contestação
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10/09/2021 11:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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07/04/2021 15:58
Juntada de petição
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07/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:17
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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02/03/2021 10:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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03/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805941-54.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: JOSE WILSON TOMAZ OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
01/02/2021 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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