TJMA - 0800298-24.2020.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 13:54
Baixa Definitiva
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26/10/2021 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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26/10/2021 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:33
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800298-24.2020.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA, OAB/MA 21320 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/09/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800298-24.2020.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA, OAB/MA 21320 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A na qual a autora relata ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria em razão do empréstimo consignado 809184992, no valor de R$ 6.474,67, a ser pago em 72 parcelas de R$ 186,60, a aduzir que não realizou a contratação do negócio jurídico, tampouco, autorizou que terceiros realizassem em seu nome.
Requereu a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o Histórico de Consignações emitido pelo INSS.
O réu alega que o empréstimo foi normalmente formalizado entre as partes, no entanto, não carreou aos autos documentação relativa ao contrato 809184992.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado que cabia à parte autora juntar aos autos provas que demonstrassem o alegado na petição inicial, pois não anexou aos autos os extratos bancários no intervalo de ao menos um mês antes e após iniciarem os descontos questionados, a fim de que se fosse averiguado se houve repasse de valores. É o que cabia relatar.
VOTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, pontuo que inexiste previsão legal para exigência de apresentação dos extratos bancários ou fichas financeiras nas ações que discutem a realização de autoria de empréstimo consignado.
Nesse sentido, o TJ-MA quando do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, firmou a TESE 1, que dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Desta forma, ainda que a parte autora possa colaborar com a Justiça e apresentar os referidos documentos, deve ser observada que versando a questão sobre direito do consumidor, a inversão judicial do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução.
Restando controverso a realização do negócio jurídico entre as partes e ante a absoluta ausência de demonstração pelo banco do contrato de adesão ao empréstimo consignado assinado pelo recorrente ou a rogo deste, e de comprovação do pagamento relativo ao negócio, a ilação a que se chega é que não houve efetivamente contrato celebrado entre as partes, ignorando o recorrente a origem da dívida.
Desta forma, declaro a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 809184992).
Em relação aos danos materiais, analisando o Histórico de Consignações, observa-se que até a presente data houve o desconto de 47 parcelas de R$ 186,60, totalizando a quantia de R$ 8.770,20.
O recorrente deverá ser restituído da quantia de R$ 17.540,40, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, ressalte-se que o ato ilícito praticado pelo recorrido acarretou abalos e transtornos psíquicos e emocionais na esfera subjetiva do recorrente, frustrado em sua expectativa de previsão orçamentária, fato gerador do dano moral.
Em relação à fixação do valor, este fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o seu valor seja estabelecido de acordo com o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social, evitando, sobretudo o enriquecimento ilícito de quem pleiteia a reparação Entende-se que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende e amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomendados ao caso em espécie, sem olvidar os efeitos compensatórios, pedagógicos, punitivos e preventivos, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado (contrato 809184992); condenar o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a restituir a parte autora MARIA RAIMUNDA DE SOUSA a quantia de R$ 17.540,40 (dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir da data do efetivo desconto, bem como, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a titulo de danos morais, com juros legais e correção monetária, a partir do arbitramento desta.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento, firme no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:32
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA - CPF: *61.***.*50-44 (RECORRENTE) e provido
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11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 03/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800298-24.2020.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA ADVOGADA: JANAINA SILVA DE SOUSA, OAB/MA 21320 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 23:04
Recebidos os autos
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15/05/2021 23:04
Conclusos para despacho
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15/05/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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