TJMA - 0801528-30.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 06:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 06:33
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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24/03/2022 08:26
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:26
Decorrido prazo de TERESINHA PAULINO DE SOUSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 08:26
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/03/2022 23:59.
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10/03/2022 07:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 23:49
Juntada de petição
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02/02/2022 18:17
Juntada de petição
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26/01/2022 17:17
Juntada de contestação
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25/11/2021 15:07
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801528-30.2021.8.10.0007 REQUERENTE: TERESINHA PAULINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 03/02/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/11/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:31
Juntada de Certidão
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02/10/2021 04:26
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:33
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801528-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: TERESINHA PAULINO DE SOUSA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO OAB/MA 20714 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da liminar acostado ao ID52443607, pelos fundamentos já expostos no decisum exarado no ID51356262.
Isto posto, aguarde-se a realização da Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos, Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de Setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
22/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 05:09
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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13/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:38
Juntada de petição
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09/09/2021 12:06
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 7 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801528-30.2021.8.10.0007 REQUERENTE: TERESINHA PAULINO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de TERESINHA PAULINO DE SOUSA, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 03/02/2022 10:20 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
07/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801528-30.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: TERESINHA PAULINO DE SOUSA Advogado: SUIRLANDERSON ARAÚJO OAB/MA 20714 PROMOVIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERESINHA PAULINO DE SOUSA ajuizou a presente ação contra o BANCO DAYCOVAL S.A., pretendendo ver declarada a nulidade de um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.073,15 (mil e setenta e três reais e quinze centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 30,00 (trinta reais), pois alega que nunca solicitou ou autorizou a contratação desse mútuo.
Em tendo requerido tutela provisória de urgência, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Dessa forma, a simples propositura da ação, sem respaldo seguro na demonstração da probabilidade de existência do direito da parte, não é motivo bastante para a concessão da medida pleiteada na inicial, uma vez que, do contrário, elevar-se-iam as alegações da parte autora à categoria de prova. (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2256151-12.2016.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho).
No caso em apreço, ainda que se esteja diante de hipótese em que, aparentemente, ocorra o perigo da demora da prestação jurisdicional, não se vislumbra a existência de prova segura e idônea sobre a procedência da verossimilhança da alegação traçada na inicial.
Com efeito, a parte demandante tão somente alegou não ter realizado o empréstimo questionado, de modo simples e unilateral, contudo, sequer se preocupou em juntar comprovação de que, antes de ajuizar a presente ação, tenha pelo menos acionado a instância administrativa do réu, com vistas a demonstrar a sua irresignação quanto à inexistência das guerreadas avenças consignadas, bem como não juntou extrato bancário, a fim de comprovar que o numerário do mútuo fora creditado em sua conta corrente.
A propósito, a Resolução INSS Nº 321, de 11 de julho de 2013 (D.O.U 12.07.2013), que regulamenta procedimentos relativos aos bloqueios de margem para contratação de empréstimo consignado, é bem expressa, em seu art. 2º, no sentido de que “realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.” (nova redação dada pela Resolução INSS/PRES nº 656/2018, de 04/09/2018).
Observe-se, ainda, o que dispõe o dispositivo seguinte: “Art. 3º.
Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único.
Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original” – negritei.
Por conseguinte, constata-se até que a providência ora reclamada, em sede de tutela antecipada, não possuiria sequer utilidade processual, na medida em que poderia e pode ser obtida administrativamente, através de simples reclamação da parte requerente à autarquia seguradora oficial, como visto acima.
Posto isto, indefiro o pedido de urgência, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Designe-se/agende-se de conciliação.
Cite-se, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a demandante, via patrono, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 26 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG – 26712021) -
27/08/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2021 10:42
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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