TJMA - 0803669-33.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:49
Baixa Definitiva
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11/11/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803669-33.2019.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
André Francelino De Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativas II - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
III - A Resolução nº 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803669-33.2019.8.10.00265, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
13/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 16:55
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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08/10/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2021 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803669-33.2019.8.10.0026 APELANTE: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO: Dr.
ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tais como: interesse, legitimidade e tempestividade.
O preparo restou dispensado por ser a parte beneficiária da assistência gratuita.
Assim, conheço do apelo e o recebo no duplo efeito.
A primeira vista, não vislumbro a hipótese de julgamento monocrático previsto no art. 932 do CPC, razão pela qual encaminho os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 178 c/c art. 932, VII, do CPC1.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
30/08/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2020 22:34
Juntada de petição
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19/03/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2020.
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19/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/03/2020 17:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2020 23:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:35
Recebidos os autos
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16/03/2020 08:35
Conclusos para despacho
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16/03/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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