TJMA - 0803093-94.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:12
Baixa Definitiva
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22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2023 10:34
Provimento por decisão monocrática
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23/05/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:55
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/02/2023 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:23
Provimento por decisão monocrática
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21/10/2022 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2022 22:52
Determinada a redistribuição dos autos
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07/10/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 16:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:46
Juntada de despacho
-
18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0803093-94.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 11:20
Baixa Definitiva
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06/07/2021 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2021 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:12
Juntada de contestação
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01/06/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 22:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*00-00 (APELANTE) e provido
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21/05/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2021 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2021 08:53
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2021 20:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 07:54
Recebidos os autos
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19/02/2021 07:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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