TJMA - 0800239-46.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:24
Juntada de despacho
-
10/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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14/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
14/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/01/2023 14:40
Desentranhado o documento
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12/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:03
Juntada de petição
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14/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 21:27
Juntada de apelação
-
01/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 19:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:49
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
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02/11/2022 19:19
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 09:41
Juntada de petição
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20/10/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:03
Outras Decisões
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20/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:38
Juntada de réplica à contestação
-
29/08/2022 16:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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11/05/2022 17:43
Juntada de contestação
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11/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:07
Juntada de decisão
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22/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:09
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:01
Juntada de petição
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28/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:03
Juntada de apelação cível
-
16/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800239-46.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SANTANA VIANA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE DE SANTANA VIANA SOARES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
13/10/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:03
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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25/09/2021 10:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800239-46.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SANTANA VIANA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos.
Decisão determinando a emenda da inicial no tocante a especificar o valor do dano material e adequar o valor da causa.
Emenda realizada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, esta foi feita por terceiro sem procuração, o que impossibilitou o prosseguimento da reclamação, conforme resposta apresentada pela parte ré.
Ressalto que na plataforma utilizada para a resolução extrajudicial da demanda é perfeitamente possível anexar documentos, tais como a procuração com outorga de poderes.
Sem esta, a parte ré não pode tratar acerca de dados bancários de terceiros, sob pena de responsabilidade.
Ficou a parte ré impossibilitada de tratar via telefone, diretamente com a parte autora, posto que o telefone informando na reclamação ser o da advogada, a qual não apresentou a devida outorga de poderes.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
30/08/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:46
Outras Decisões
-
20/07/2021 12:39
Juntada de petição
-
07/07/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE SANTANA VIANA SOARES em 29/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 14:37
Outras Decisões
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25/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
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10/03/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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