TJMA - 0866120-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:27
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:14
Juntada de petição
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04/02/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 18:32
Outras Decisões
-
18/07/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:01
Juntada de petição
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28/09/2021 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:31
Juntada de petição
-
04/05/2021 06:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866120-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: J V SARGES - ME, RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 DECISÃO: Vistos etc.
O exequente indicou um imóvel à penhora, imputando a propriedade ao executado RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA.
A certidão da matrícula do imóvel não demonstra haver a propriedade.
Conforme o registro n.º 07, a propriedade foi transmitida a BENEDITO JOSÉ LOPES DE SOUSA e ALVINA NUNES FARIAS DE SOUSA, em 23 de fevereiro de 2011, através de compra e venda feita ao executado.
Portanto, o bem não integra mais o patrimônio do devedor.
INDEFIRO o requerimento de penhora.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e verificação sobre a existência de veículo automotor de propriedade dos réus, além de consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Não foram encontrados ativos financeiros nem declaração anual de bens.
O veículo identificado na consulta através do sistema RenaJud é um automóvel modelo popular, do ano de 2007, que o executado sequer declarou como patrimônio (InfoJud).
Ademais, a instituição financeira credora não demonstrou interesse ou vantagem na sua busca.
O exequente também teve a oportunidade de diligenciar bens dos executados por conta própria e trouxe para o Juízo somente a indicação de um imóvel cuja certidão da matrícula demonstrou não pertencer ao devedor Assim, os elementos fáticos extraídos da execução denotam a ausência de bens localizáveis do devedor.
Pode-se concluir que inexistem bens dos devedores passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o credor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens dos devedores no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte exequente para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/04/2021 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:18
Outras Decisões
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12/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
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12/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:48
Juntada de petição
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06/02/2021 16:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 05:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866120-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: J V SARGES - ME, RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 DESPACHO Vistos etc.
O exequente requereu a dilação do prazo para manifestar-se no processo, para concluir diligências em registros de imóveis.
Consta que não foram satisfatórias as diligências para a penhora de ativos financeiros ou de veículos do devedor, bem como inexiste declaração de bens à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por oportuno e não obstante as pesquisas por bens imóveis, o exequente deve manifestar-se sobre o veículo que foi identificado no cadastro do Departamento de Trânsito, ainda que seja para justificar seu desinteresse neste bem.
DEFIRO a extensão do prazo para o BANCO DO BRASIL S/A concluir suas pesquisas referentes a imóveis do devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ao final deste prazo, contado da intimação deste ato concessivo, a instituição credora deverá manifestar-se nos autos, requerendo o que for do seu interesse.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/01/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:48
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866120-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: J V SARGES - ME, RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - MA7971 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada pesquisa no Infojud e não foi encontrada declaração de bens dos executados.
Assim, de ordem e e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/Ma, Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2020.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
07/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 14:55
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 10:54
Juntada de petição
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02/09/2020 06:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 18:21
Juntada de petição
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25/08/2020 01:49
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 01:49
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 09:39
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
10/08/2020 08:32
Juntada de protocolo BACENJUD
-
30/07/2020 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 01:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:54
Juntada de petição
-
21/07/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
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15/07/2020 22:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/03/2020 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:14
Juntada de petição
-
05/02/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 16:39
Conclusos para despacho
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27/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
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28/09/2019 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 27/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 17:14
Conclusos para despacho
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29/08/2019 17:13
Juntada de Certidão
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03/07/2019 00:46
Decorrido prazo de J V SARGES - ME em 02/07/2019 23:59:59.
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05/06/2019 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2019 08:07
Juntada de Certidão
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06/05/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2018 09:42
Juntada de Certidão
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16/05/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2018 16:30
Juntada de Mandado
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15/07/2017 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES DE SOUSA em 14/07/2017 23:59:59.
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11/07/2017 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2017 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2017 22:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2017 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2017 00:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/02/2017 23:59:59.
-
02/02/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/02/2017 16:52
Expedição de Mandado
-
02/02/2017 16:52
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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