TJMA - 0801930-64.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 10:32
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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19/07/2022 17:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:21
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:42
Juntada de termo
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29/04/2022 19:01
Juntada de termo
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29/04/2022 19:00
Juntada de termo
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25/04/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 10:04
Juntada de petição
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19/04/2022 16:08
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:07
Juntada de termo
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19/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:37
Juntada de petição
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24/03/2022 13:56
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/03/2022 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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17/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:17
Juntada de petição
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15/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 14:49
Juntada de termo
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26/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:48
Juntada de petição
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22/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:26
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:14
Juntada de petição
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29/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801930-64.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de ID43543242.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo que o requerido, INSS, não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados(ID42428002) e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios fixados em despacho de ID , no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores da parte autora/credora e do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
27/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 23:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2021 23:35
Homologado cálculo de contadoria
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07/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
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07/04/2021 14:26
Juntada de termo
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07/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:22
Juntada de Petição
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17/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0801930-64.2020.8.10.0034 AUTOR: LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. 3. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor exequendo, na forma do artigo 85,§ 4º, II c/c artigo 85,§ 1º do CPC. 4. Cumpra-se.
Codó (MA), 12/03/2021.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
15/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:51
Juntada de termo
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12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2021 16:31
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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12/03/2021 09:10
Juntada de petição
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06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:53
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0801930-64.2020.8.10.0034 SECRETÁRIO JUDICIAL DA 1ª VARA AUTOR:LUCIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Recebido hoje.
Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por LUCIANA FERREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento da filha MARIA CLARA EVA FERREIRA DA SILVA (ID 30948317).
Alega que é segurada especial da Previdência Social e nesta qualidade deu entrada no benefício previdenciário, o qual até a data do ajuizamento da presente demanda não consta com parecer emitido pelo Autarquia Federal, esclarecendo que veio a dar a luz, o nascimento da criança na data 11.03.2018, conforme certidões de nascimento anexada aos autos.
Sustenta que seu pedido administrativo fora negado, sob o motivo: FALTA DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, conforme CONIND – informação de Indeferimento, em anexo, e que em razão desta afirmação do órgão administrativo não existe outra saída a Parte Autora senão recorrer às vias do Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça.
Juntou aos autos os documentos de ID 30948311, 30948313, 30948315, 30948316, 30948317, 30948321, 30948322, 30948323, 30948324, 30948325 e 30948627.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 31237368, alegando, em apertada síntese, que a autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, por NÃO HÁ INICIO VÁLIDO DE PROVA MATERIAL, CONFORME ESTABELECIDA no art.71 da Lei 80213/91 §2º art. 93 do Decreto nº 3.048/99.Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Réplica apresentada em ID 32469345 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 demanda que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da questão está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o partos do filho da autora acontecido em 11.03.2018 (certidão de nascimento em ID 30948317), cumpria-lhe atestar o labor rural desde 27.03.2011 a 10.03.2018.
Desse modo, após acurada análise dos autos, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança, Certidão do Título Eleitoral consta a profissão como trabalhador rural desde 2012, Ficha do Agente de Saúde do ano de 2015, Ficha Cadastral da Loja Casas Sampaio do ano de 2014, Boletim de Matricula do ano 2017, Ficha Geral da Secretaria de Saúde do Município de Codó com a profissão da requerente de lavradora do ano de 2012 até 2018, Declaração do Proprietário de Terra Edmilson Rodrigues da Silva na qual a requerente exercia sua atividade rural, todos descritos no ID 30948323.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Desse modo, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, com a menor MARIA CLARA EVA FERREIRA DA SILVA nascida em 11.03.2018 (ID 30948317 ), observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a)a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a filha MARIA CLARA EVA FERREIRA DA SILVA, nascidos em 11 de março de 2018, e a pagar a eles a quantia⊃1;, concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85,§ 4º, II, do CPC.Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial⊃2;.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 24 de novembro de 2020 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo 1(...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS). 2(TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
07/01/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:31
Julgado procedente o pedido
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20/07/2020 17:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2020 05:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 16/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2020 09:28
Juntada de petição
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15/06/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 18:48
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2020 13:03
Juntada de Certidão
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22/05/2020 12:33
Juntada de CONTESTAÇÃO
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14/05/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:01
Conclusos para despacho
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13/05/2020 16:01
Juntada de termo
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13/05/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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