TJMA - 0844144-09.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:42
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:55
Juntada de termo
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10/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 09:23
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 09:22
Juntada de protocolo
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:50
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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26/09/2023 05:47
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 23:56
Juntada de petição
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21/08/2023 19:43
Juntada de petição
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16/08/2023 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 13:52
Desentranhado o documento
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09/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 22:33
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:19
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:34
Juntada de termo
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14/04/2023 16:33
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/04/2023 16:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/04/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:58
Juntada de petição
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16/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:40
Juntada de termo
-
01/03/2023 20:35
Juntada de petição
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27/02/2023 15:27
Juntada de petição
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27/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 13:44
Juntada de termo
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15/12/2022 09:52
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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15/12/2022 09:52
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 28/11/2022 23:59.
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10/12/2022 10:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 09:30
Juntada de petição
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17/11/2022 12:28
Juntada de petição
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17/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:14
Juntada de termo
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12/11/2022 17:49
Juntada de protocolo
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12/11/2022 17:44
Juntada de Ofício
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09/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:39
Juntada de petição
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24/10/2022 10:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:55
Juntada de petição
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11/10/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 20:18
Juntada de petição
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13/07/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:24
Juntada de termo
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10/07/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2022 15:56
Outras Decisões
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20/05/2022 20:15
Juntada de petição
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01/03/2022 20:25
Conclusos para despacho
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10/01/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:52
Juntada de petição
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21/12/2021 02:36
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:32
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 22:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo: 0844144-09.2019.8.10.0001.
Requerente: FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO E PAULO ANDRE DO NASCIMENTO MONTEIRO, ambos, residentes e domiciliados na Rua dos Cravos, nº 41, Quadra D, Paraíso das Rosas, Estrada de Ribamar, MA201- Km 04, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000 ([email protected]); Curatelando(a): ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO, residente e domiciliado(a) no endereço do(a) requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO e PAULO ANDRE DO NASCIMENTO MONTEIRO, ingressaram em juízo com ação de interdição da sua filha, ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO, sob a alegação de aquela foi diagnosticada com transtorno do espectro do autista, com prejuízo na interação por déficit na reciprocidade socioemocional, cujo laudo médico informa o registro no CID-10: F84. Inicialmente distribuída à 1ª Vara de Interdição deste Termo Judiciário, foi aberta vistas ao Ministério Público para manifestar-se acerca da competência territorial. A representante do órgão pugnou pela remessa ao juízo competente no Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Recebendo os autos, o juízo da 3ª Vara Cível daquele Termo concedeu a curatela provisória. A entrevista com a curatelada ficou designada para 17/05/2021, tendo ocorrido, contudo, a sua dispensa.
Na ocasião, foi nomeada a instituição Defensoria Pública como curadora especial, para apresentação de impugnação e formulação de quesitos a serem respondidos em sede de perícia, anteriormente requerida pela representante ministerial ali oficiante. Impugnação de ID 50053219 de todos os fatos expostos na exordial, apresentados pela Defensoria Pública, com a apresentação de quesitos. Posteriormente, em razão da alteração do domicílio das partes para o município de São Luís, a agente ministerial manifestou-se pelo declínio dos autos, parecer acatado pelo juízo da 3ª Vara, determinando a remessa para este Termo Judiciário de São Luís. Recebendo os autos, a agente ministerial oficiante junto a esta unidade entendeu que os elementos já constantes são suficientes a autorizar o deferimento da curatela de Ana Paula de Freitas Vale Monteiro aos seus genitores, eis que comprovado que ela não é capaz de praticar atos da vida civil. Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, vejo que já há nos autos decisão conferindo a curatela provisória de Ana Paula de Freitas Vale Monteiro, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
No entanto, divergindo da decisão que determinou a remessa dos autos a este Termo e, por conseguinte, do parecer ministerial, anoto que este juízo não é competente para processamento e julgamento deste feito. O artigo 43 do Código de Processo Civil disciplina: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". O caso dos autos não se insere nas exceções descritas pelo dispositivo acima transcrito: não houve supressão de órgão jurisdicional, nem a criação ou extinção da vara, com redistribuição processual ou, ainda, a modificação absoluta da matéria daquela em que os presentes estavam em sua regular tramitação. Desse dispositivo legal é possível extrair a instituição da regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), que busca exatamente proteger a parte - seja autor, seja réu -, com fins de evitar a mudança do lugar do processo todas as vezes em que houverem modificações superveniente, de fato ou de direito, que possam alterar a competência do juízo. A intenção é claramente de que o processo não seja itinerante, seja diante mudanças de estado de fato, como a mudança de endereço em questão, ou de direito, a exemplo de eventual alteração legislativa quanto à competência territorial. Se presta, ainda, a evitar tumultos processuais a postergar a entrega da proteção jurisdicional. Deste modo, é garantia que busca imprimir celeridade, razoável duração do processo e a observância do juiz natural da causa. Recebendo os autos, decisão primeira do juízo deste Termo foi o de reconhecimento do domicílio dos requerentes em local diverso, sendo determinada a sua redistribuição para o juízo competente que deles conheceu e neles atuou, deferindo não só a curatela provisória, mas também instruindo o processo com a audiência e determinando diligências para o caso. Na realidade, em se tratando de ação de curatela, o que reclama a celeridade no deslinde da ação, o deslocamento da competência, notadamente diante da ação em estágio já avançado, tão somente em razão da mudança de domicílio das partes, vai de encontro não só aos princípios preditos, não sendo suficiente para atrair a incidência da exceção trazida ao artigo 43, na medida em que não resta evidente qualquer situação particular a se coadunar com o melhor interesse do menor. Nesse sentido, destaco: Conflito negativo de competência.
Ação de divórcio com regulamentação de guarda.
Mudança de domicílio da autora após a propositura da demanda.
Aplicação do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Princípio da perpetuatio jurisditionis.
Ação distribuída ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Itaquera, que era absolutamente incompetente para conhecer do feito.Redistribuição dos autos ao Foro Regional de Penha da França, onde a autora tinha domicílio quando da propositura da demanda.
Decisão acertada.
Processo que foi erroneamente distribuído ao juízo suscitado, uma vez que a autora não residia nos limites daquele Foror Regional à época do ajuizamento da ação, não obstante tenha para lá se mudado posteriormente.
Competência é fixada por ocasião da distribuição da demanda perante o juízo competente.
Modificações supervenientes de estado de fato ou de direito que são irrelevantes.
Inteligência do art. 43 do CPC.
Hipótese excepcional para a flexibilização do princípio da perpetuatio jurisdictionis não configurada.
Competência do juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Penha da França. (TJ-SP- CC: 001569210202182600000, Relator: DanielaCilento Morsello, Data de julgamento: 19/08/2021). Diante disso, entendendo que não há nenhuma situação em particular a ensejar a mitigação da regra do artigo 43 do CPC, consolidada no momento de recebimento dos autos pelo juízo competente, devolvo os autos para a Vara de origem para que seja processado com agilidade, eficácia e a consequente entrega da prestação jurisdiocional devida. Entretanto, caso mantenha seu posicionamento, sinalizo que, desde logo, pelos fundamentos acima explanados, que suscito conflito de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Notifique-se o Ministério Público desta decisão e, após o transcurso do prazo de recurso, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Caso retornem, remetam-se na forma já determinada.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau. São Luís/MA.
CEP: 65076-820. -
06/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:41
Declarada incompetência
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:44
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:16
Decorrido prazo de THAMMY PORTO FERREIRA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0844144-09.2019.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente(s): FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO e outros Advogados do(a) REQUERENTE: THAMMY PORTO FERREIRA - MA13292, ROBERTO IORIO FERREIRA - MA15648 Requerido(a): ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO Finalidade: Publicação e Intimação da parte requerente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da decisão de ID 54416384, a seguir transcrita: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO e outros objetivando a curatela de ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Acompanham a exordial documentos.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Publico pugnou pela declinação da competência em face da curatelanda residir no município de São Luís/MA (ID nº 53635385). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que as interditanda reside no município de São Luis, mais precisamente na: Rua 06, conjunto Centaurus, quadra 05, casa 38, Planalto Anil IV, São Luís-MA, CEP 65.053-511.
Assim, dispõe o art. 46 do CPC que: Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
De tal modo, o Juízo competente para julgamento e processamento de feitos que envolvam direito pessoal é o domicílio do réu.
No caso em questão, conforme narrado na Contestação, a curatelanda encontra-se residindo em companhia dos pais, ora Requerentes, na cidade de São Luís/MA, juntando-se documentos de comprovante de residência (ID. 48372795), sendo que a declinação de competência para o Termo Judiciário de São Luís/Ma é medida que se impõe.
Destaca-se que, a incompetência relativa poderá ser alegada pelo Ministério Público, nas causas que atuar, nos termos do art. 65, parágrafo único do CPC, o que ocorreu no presente caso, conforme manifestação ministerial retro.
Nesses termos, com fulcro no art. 46 e art. 65, parágrafo único do CPC, acolhendo o parecer ministerial, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Curatela e Interdição do Termo Judiciário do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz De Direito".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 19 de outubro de 2021.
GUMERCINDO ARAUJO SILVA FILHO Auxiliar Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
19/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 12:44
Declarada incompetência
-
05/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:07
Juntada de termo
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04/10/2021 15:42
Juntada de petição
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08/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:17
Juntada de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Fórum Lauro de Berredo Martins INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo n°: 0844144-09.2019.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
MANDA que se proceda a...
Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente, Dr(a) Advogado(s) do reclamante: ROBERTO IORIO FERREIRA, THAMMY PORTO FERREIRA, para, no prazo de 10 (dez), caso queira, apresente perguntas a serem feitas ao médico perito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 1 de setembro de 2021.
JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/09/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 19:00
Juntada de contestação
-
02/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:18
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/05/2021 10:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
17/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 11:57
Juntada de diligência
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:05
Decorrido prazo de ROBERTO IORIO FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 13:18
Juntada de diligência
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22/01/2021 22:25
Juntada de petição
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0844144-09.2019.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: CURATELA (12234) Assunto: [Nomeação] Requerente(s): FRANCISCA KEYLE DE FREITAS VALE MONTEIRO e outros Advogado(a)(s): Advogados do(a) REQUERENTE: THAMMY PORTO FERREIRA -OAB/MA13292, ROBERTO IORIO FERREIRA - OAB/MA15648 Advogados do(a) REQUERENTE: THAMMY PORTO FERREIRA - OAB/MA13292, ROBERTO IORIO FERREIRA - OAB/MA 15648 Requerido(a): ANA PAULA DE FREITAS VALE MONTEIRO Advogado(a)(s): Finalidade: Intimação do advogado da parte requerente, Dr Roberto Iorio Ferreira, OAB/MA 15648, da audiência designada para para o dia 17/05/2021 10:30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do Link: https://vc.tjma.jus.br/vara3sjr, senha: tjma1234.
Ao acessar a sala de videoconferência no dia e hora designados o Advogado deverá aguardar o moderador liberar sua participação.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 12 de janeiro de 2021.
JOSE CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
12/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 12:07
Audiência de instrução designada para 17/05/2021 10:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/01/2021 12:06
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 22:09
Conclusos para despacho
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26/11/2020 22:08
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:55
Juntada de petição
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20/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:59
Juntada de Certidão
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19/10/2020 08:17
Juntada de diligência
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15/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
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15/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2020 09:30
Juntada de petição
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29/07/2020 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2020 09:27
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 10:46
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 17:17
Conclusos para despacho
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06/05/2020 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2020 22:00
Declarada incompetência
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02/04/2020 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2020 10:11
Juntada de petição
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19/03/2020 10:09
Juntada de petição
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12/03/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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