TJMA - 0824772-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
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27/11/2024 08:56
Juntada de petição
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26/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 10:10
Deferido o pedido de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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16/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:27
Juntada de termo
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07/03/2024 03:00
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 07:16
Juntada de petição
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08/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:22
Juntada de petição
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18/04/2023 16:36
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 08/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:20
Juntada de petição
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17/01/2023 13:36
Juntada de termo
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17/01/2023 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 14:57
Juntada de Ofício
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13/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:41
Juntada de petição
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18/11/2022 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/11/2022 16:48
Conta Atualizada
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12/05/2022 16:26
Juntada de petição
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29/03/2022 10:24
Juntada de petição
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22/03/2022 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:48
Juntada de petição
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24/02/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 17:28
Juntada de petição
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21/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/02/2022 15:44
Conta Atualizada
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16/03/2021 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/02/2021 10:25
Juntada de petição
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05/02/2021 10:59
Juntada de petição
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28/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 13:21
Juntada de petição
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11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0824772-40.2020.8.10.0001 AUTOR: NIVALDO RIBEIRO e outros (4) Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099 RÉU: ESTADO DO MARANÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução) ajuizada por Nivaldo Ribeiro e outros contra o Estado do Maranhão visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença e Acórdão transitado em julgado proferida no Processo nº 15790-80.2014.8.10.0001 (17197/2014) (IDs nº 34626491 e 34626493), que condenou o executado a retificar as promoções militares do autor e a pagar as consequentes diferenças salariais retroativas.
O pedido de Cumprimento de Sentença foi formalizado com planilha de cálculo atualizada até agosto de 2020 (ID nº 34626480 – Pág. 3 a 22), requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
Intimado para impugnar os valores apresentados o Estado do Maranhão não opôs impugnação à execução, concordando expressamente com os valores apresentados (ID nº 38572863). É o relatório.
Analisados, decido.
Observo que o executado concordou expressamente com os valores da execução e cumpriu a obrigação de fazer.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos elaborados pelo exequente em agosto de 2020 (Planilha de IDs nº 34626480 – Pág. 3 a 22), no valor atualizado de R$ 39.724,36 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) para cada autor, que deverão ser acrescidos dos honorários advocatícios da fase de conhecimento que fixo em 10% (dez por cento) do valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 4.º, II c/c art. 85, § 3º, I, todos do CPC.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios da fase de execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do valor homologado ao qual deverá ser acrescido o valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento acima fixados.
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório do exequente.
Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de conhecimento) serão objeto de requisição autônoma.
Após o trânsito em julgado, considerando os valores atualizados, conforme o caso, expeçam-se os respectivos Precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV requisitando o pagamento dos créditos, em favor da exequente (principal) e seu advogado (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão e/ou diretamente ao Estado do Maranhão, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio na rede bancária.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/01/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2020 18:16
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
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11/12/2020 16:21
Juntada de petição
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06/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 17:11
Conclusos para despacho
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29/09/2020 14:57
Juntada de petição
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22/09/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 21:04
Conclusos para despacho
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19/08/2020 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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