TJMA - 0800342-90.2019.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 08:56
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
26/10/2021 16:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800342-90.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA, OAB/PI 16213 RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora afirma ter realizado com o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no ano de 2014, a contratação de um empréstimo no valor de R$ 2.920,00, sob cartão de crédito consignável, a aduzir que pretendia a concessão de empréstimo na modalidade consignado, e que mesmo após o pagamento de R$ 10.183,96, que supera o montante devido para liquidação do débito que seria de R$ 3.466,88, continuam incidindo descontos.
Postula a suspensão dos descontos, a declaração de quitação do mutuo, a restituição em dobro da quantia paga a mais, e indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa o banco alega, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo os encargos financeiros são pós-fixados, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura e que o autor estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito.
Informa ainda que teriam sido realizadas compras no cartão de crédito. 3.
Sobreveio sentença que reconheceu a complexidade da causa sob o ponto de vista da produção da prova, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95. 4. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável. 5.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: TESE 4: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 6.
Nesse contexto, entendo que se faz necessária a produção de perícia contábil para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido conforme as taxas de juros empregadas no mercado, a considerar-se a existência de valores que tem como origem saques (empréstimo) e outros derivados de compras realizadas com o cartão de crédito. 7.
Desta forma, mantido o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, com a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa, fazendo-se necessária a produção de perícia contábil. 8.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/09/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:01
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA - CPF: *42.***.*24-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:38
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2021 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800342-90.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DA PAZ SOUSA, OAB/PI 16213 RECORRIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/05/2021 20:58
Declarado impedimento por JOSEMILTON SILVA BARROS
-
29/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801382-05.2021.8.10.0034
Candida Maria da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 08:50
Processo nº 0827076-75.2021.8.10.0001
Maria de Jesus Vieira Marques Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2022 08:48
Processo nº 0827076-75.2021.8.10.0001
Maria de Jesus Vieira Marques Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 13:20
Processo nº 0801542-60.2021.8.10.0024
Francineide Souza de Miranda
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 13:27
Processo nº 0801542-60.2021.8.10.0024
Francineide Souza de Miranda
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 11:13