TJMA - 0853922-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 23:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2021 23:20
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:29
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 21:38
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853922-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB PI8016 REU: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO ABENZA CICALE - OAB SP222594 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/ requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
17/10/2021 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de MAURICIO ABENZA CICALE em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:48
Decorrido prazo de MAURICIO ABENZA CICALE em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:09
Juntada de apelação
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24/09/2021 20:38
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853922-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 RÉU: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MAURICIO ABENZA CICALE - OAB/SP 222594 DECISÃO: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo que, ante a ausência do depósito do valor ofertado, condição de procedibilidade da ação proposta, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 542, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC.
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/09/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:21
Outras Decisões
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09/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:06
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853922-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 REU: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO ABENZA CICALE - OAB/SP 222594 ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/Ma, Quarta- feira, 25 de Agosto de 2021.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
30/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:10
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2021 10:25
Outras Decisões
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24/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:43
Juntada de petição
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21/08/2021 14:26
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 14:35
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2021 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2021 11:36
Conclusos para despacho
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27/04/2021 11:27
Juntada de petição
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27/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 15:53
Juntada de petição
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12/12/2019 11:37
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2019 03:35
Decorrido prazo de SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A. em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:05
Juntada de petição
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14/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 12:14
Conclusos para decisão
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10/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 01:04
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2019 12:58
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2019 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2019 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2019 14:44
Juntada de contestação
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08/11/2018 12:25
Juntada de Certidão
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25/10/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2018 03:39
Outras Decisões
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17/10/2018 10:51
Conclusos para decisão
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17/10/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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