TJMA - 0001131-55.2013.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 18:07
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:06
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:40
Juntada de Ofício
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09/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:32
Desentranhado o documento
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09/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
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18/09/2021 09:10
Decorrido prazo de NET SAO PAULO LTDA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 18:12
Juntada de petição
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09/09/2021 12:18
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 12:18
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 12:29
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001131-55.2013.8.10.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: EDWIRGES DE JESUS DURANS DE ARAUJO Advogado: LUCIANO MOTA DOS SANTOS OAB: MA10979 Endereço: ARGENTINA, 18, QUADRA 33, ANJO DA GUARDA, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-075 DEMANDADO: NET SAO PAULO LTDA Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486-A Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 987, SHOPPING DA ILHA;LJ 208MN e 317D, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Aduz a autora que, em 10/06/2013, contratou o serviço de internet e TV a cabo da reclamada - pacote chamado NET TOP HD CINE.
Relata que, após a instalação, o serviço de internet só funcionou 05 dias e que tentou solucionar o problema, através de ligações à ré, porém, nunca obteve solução.
Assevera que, nos meses de junho e julho a ré enviou técnicos que constataram a ineficiência do serviço devido a problemas na instalação dos equipamentos.
Afirma que, em agosto/2013, solicitou o cancelamento do serviço sendo informada que teria que pagar multa pelo não cumprimento de um ano de fidelidade.
Destaca, por fim, que o motivo do cancelamento foi, unicamente, em razão da reclamada não oferecder um serviço adequado e de qualidade.
Assim, a autora ingressou com a presente ação visando o cancelamento da multa e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em síntese, que, em análise ao sistema interno, não localizou nenhuma irregularidade no contrato, pois a internet sempre foi disponibilizada de forma satisfatória e utilizada normalmente pela autora.
Alegou, ainda, que a autora solicitou o cancelamento do plano durante a vigência do prazo de fidelidade, sendo, portanto, totalmente lícita a cobrança de multa por quebra contratual, não havendo nenhuma ilegalidade perpetrada. É o relatório, em que pese a dispensa do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não merece amparo, na medida em que desprovida de fundamento.
Além do mais, a autora narrou em sua exordial um fato que entende lesivo a sua pessoa, provocado pela requerida, logo, subsiste a necessidade e a utilidade da presente ação com o fito de submeter ao Judiciário o deslinde do litígio.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Em sua defesa, a reclamada alega que, ao analisar seu sistema interno, não verificou nenhuma irregularidade na prestação do serviço, bem como a licitude da cobrança de multa por fidelidade, haja vista que prevista contratualmente.
Ocorre que a reclamada não produziu qualquer prova das suas alegações, a fim de comprovar os fatos narrados em sua defesa, na medida em que não juntou aos autos a tela do seu sistema interno, tampouco o contrato firmado com a autora, o que poderia ser facilmente realizado.
A reclamante, por sua vez, comprovou em evento 01 a realização de duas visitas técnicas por funcionários da ré e, em ambas, constam observações que certificam a indisponibilidade do serviço de internet.
Além disso, transcreveu número de protocolo, também no evento 01, como prova da tentativa da resolução do problema pelas vias administrativas, com a solicitação de vistoria técnica, junto à ré, para verificação do sinal de internet.
Por esses motivos, resta evidente a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê os seus arts. 6º c/c 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez analisado os fatos e a responsabilidade da reclamada, passo ao exame dos pedidos.
Em relação ao pedido de cancelamento da multa, embora a autora não tenha anexado aos autos prova de sua cobrança, especificando o seu valor, o fato é que, a reclamada, em sua defesa, defendeu sua legalidade, ou seja, restou incontroverso que a cobrança foi realizada.
Assim, DEFIRO o pedido de exclusão da cobrança ?multa de fidelidade?, haja vista que o pedido de cancelamento do contrato se deu em razão da não prestação do serviço de internet.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Assim, na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que, no caso ora em análise, houve violação da moral da autora em duas situações.
Primeiramente porque que foi cobrada, indevidamente, por multa de fidelidade.
Segundo porque contratou internet e não conseguiu usufruir deste, por falha na prestação do serviço, vez que o serviço não estava sendo disponibilizado, conforme se verifica nas vistorias técnicas anexadas no evento 01.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para o ofendido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para o fim de determinar que a ré proceda o cancelamento da multa de fidelidade, bem como à obrigação de pagar à reclamante uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c art. 523, § 1º, do CPC.
A parte reclamada fica cientificada que, logo em seguida ao conhecimento deste julgado, poderá, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentar memória de cálculo e o comprovante de depósito judicial.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 27 de agosto de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
27/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de EDWIRGES DE JESUS DURANS DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de EDWIRGES DE JESUS DURANS DE ARAUJO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de NET SAO PAULO LTDA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:52
Decorrido prazo de NET SAO PAULO LTDA em 30/07/2021 23:59.
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23/07/2021 20:50
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/07/2021 13:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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